Acórdão nº 186/16 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução30 de Março de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 186/2016

Processo n.º 182/16

  1. Secção

Conselheira: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 70.° da Lei de Processo do Tribunal Constitucional, “da decisão singular (…), que indeferiu a sua reclamação do despacho de fls. 684, que rejeitou o seu recurso de fls. 647”.

    No requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade pode ler-se o seguinte:

    “1. A tramitação dos presentes autos enferma de irregularidades várias, desde logo quanto à produção de prova em julgamento, que resultou num grave erro judiciário, o qual não pode deixar de ser apreciado, em sede de recurso do Acórdão condenatório de fls. 500, conforme pretende o aqui recorrente, no exercício do seu direito de recurso.

  2. Por outro lado, o despacho de fls. 684 é ilegal e inconstitucional, uma vez que o despacho de fls. 633 - objeto do recurso de fls. 647 -, foi irregularmente notificado a um defensor que aguardava um pedido de escusa por si formulado, e que lhe veio, aliás, a ser deferido.

  3. Além disso, numa clara deslealdade processual, não foi o arguido, aqui recorrente, notificado da respetiva nomeação.

    Donde, não podia o mesmo prestar a devida colaboração ao seu defensor, uma vez que desconhecia qual fosse ele, desde que a Dra. B., informou o aqui recorrente que iria pedir escusa do patrocínio dos presentes autos.

    Como pode o arguido prestar a sua colaboração ao defensor nomeado, se desconhece quem o seja, sem que lhe seja notificado que lhe foram nomeados novos defensores?

    E esta irregularidade processual, claramente inconstitucional, foi devidamente constatada na decisão singular do Tribunal da Relação, pois que, a mesma enumerou as sucessivas nomeações de defensor, deixando bem claro que apenas foi dado conhecimento das mesmas ao arguido até ao 4.° defensor.

    Sendo que, foi precisamente o 5.° defensor que veio a ser notificado do despacho de fls. 633.

    Só que, dessa verificação, não foram retiradas as devidas ilações de natureza constitucional, que se impunham ser retiradas pelo tribunal a quo.

  4. Acaso se pode falar em autêntico acompanhamento por defensor, quando ab initio todos se demitiram de funções?

    Obviamente, outra não pode ser a interpretação da lei, que não a da interrupção dos prazos que estiverem a correr, salvaguardando embora os atos de gestão corrente da defesa, enquanto não se efetiva substituição do defensor.

    Não dar a um novo defensor o prazo na sua totalidade, para representação autêntica do arguido, no seu legítimo direito constitucional de recurso das decisões que lhe são desfavoráveis, é fazer do apoio judiciário uma verdadeira farsa.

    Ainda que a lei impusesse tal visão absurda, sempre teria de se considerar a inconstitucionalidade de tal interpretação normativa.

  5. O tribunal de primeira instância não deveria coartar a possibilidade de sindicância superior da sua própria decisão.

    Ironiza-se no despacho de fls. 633 com a expressão "sucessão - verdadeiramente notável- de defensores oficiosos".

    O arguido concorda, mas não ironiza, antes lamentando tal situação, porquanto é a sua vida que está em suspenso, duma condenação - ainda que em pena suspensa - injusta, porquanto está inocente, por isso querendo sindicar - em sede de recurso - o Acórdão de fls. 500.

    O direito constitucional do arguido a recorrer de decisões que lhe sejam desfavoráveis tem de ter substância, não podendo ser uma mera forma vazia e ineficaz.

    O arguido não pode ser prejudicado na sua defesa, em virtude do mau funcionamento do sistema do apoio judiciário e dos inúmeros defensores - como bem enumerou a decisão singular do Tribunal a quo - que lhe foram sendo nomeados.

    E, como se isso não bastasse, ainda o tribunal de 1.ª instância, numa demonstração de absoluta desconsideração pela posição processual do arguido, deixou de o notificar dos defensores que lhe foram, entretanto, nomeados (após a 4a defensora, supra identificada).

    Foi o despacho de fls. 633 notificado a um defensor que pedira escusa, sem que, simultaneamente, fosse o aqui recorrente sequer notificado da sua nomeação.

    Estava lançado nas "suas costas" um despacho, que "deitava por terra" qualquer hipótese de sindicância da decisão de primeira instância por tribunal superior.

  6. Vivemos num Estado de Direito, o qual não se compadece com atropelos aos direitos fundamentais, ainda que com sacrifício da celeridade da eficácia das decisões do poder constituído.

    Na verdade, como poderiam os vários defensores - pelo menos os 4 primeiros, cuja nomeação foi, "por sorte", comunicada ao arguido - preparar um recurso da matéria de facto, com inúmeras irregularidades a serem invocadas, se pediram escusa, e até que a mesma fosse - como foi sempre - deferida pela Ordem dos Advogados?

    Não pode ser o arguido prejudicado por via de uma continuidade de um prazo de defesa, ocasionado por um mero acompanhamento "de fachada".

    Diz-se no despacho de fls. 633:

    “( ... ) percebe-se, então, que não exista para o processo penal norma semelhante ao art. 34°, n.º 2, que prevê a interrupção do prazo em curso quando ocorra pedido de escusa do patrono (não defensor) nomeado."

    (sublinhado nosso)

    Ou seja, a interrupção do prazo que, manifestamente, no caso destes autos, é a única solução que garante o seu direito de recurso, sem a qual fica sujeito à decisão de primeira instância, sem a possibilidade de reapreciação por tribunal superior, está vedada aquando o beneficiário do apoio judiciário está representado por defensor.

    Mas, a vantagem que decorre da interrupção já se encontra assegurada quando a representação é assumida por um patrono oficioso.

    Ou seja, por exemplo, um réu, em processo cível, vê o seu prazo de contestação interrompido, em virtude do pedido de escusa do seu patrono oficioso - vantagem para ele.

    Mas, ao invés, o arguido em processo penal não tem direito à mesma interrupção de prazo para interposição de recurso de um acórdão condenatório - desvantagem para este.

    Donde, ficaria mais protegido o réu em processo cível do que o arguido em processo penal.

    E isto ao arrepio das reforçadas garantias constitucionais concedidas ao arguido, cuja posição processual impõe mais cautelas na efetivação da sua defesa.

    E mais: sem sequer sair do processo penal, basta pensar que fica em vantagem o assistente, cujo patrono oficioso - sim, também existe patrono em processo penal- ao pedir escusa de patrocínio, interrompe o prazo que estiver a correr.

    Enquanto isso, do lado do arguido, caso o seu defensor oficioso peça escusa do patrocínio, continua a correr o prazo, ou seja, vê prejudicado o seu direito de defesa, quiçá, como seria o caso sub judice - a manter-se o decidido no despacho recorrido -, perdendo a oportunidade de recorrer do Acórdão condenatório de fls. 500.

    Inexplicavelmente, pode ler-se no despacho de fls. 633, o seguinte: "Aliás, a sua redação logo fazia intuir esta realidade, quando ali se fala em "patrono", claramente do "mundo" do processo civil, pois que em processo penal esta figura não existe. O que temos é o defensor."

    (sublinhados nossos)

    Ora, ao beneficiário do apoio judiciário que assuma a posição processual de assistente, é-lhe nomeado um patrono oficioso.

    Defensor oficioso, ao invés, é quem defende o arguido.

    Donde, coexistem, em processo penal, as duas designações, que varia em função da posição processual ocupada pelo beneficiário.

    Se é arguido, é representado por um defensor. Se é assistente, é representado por um patrono.

    Incompreensivelmente também, lê-se no despacho de fls. 633:

    É que se assim fosse então, por exemplo, poderia defender-se que um prazo de prisão preventiva em curso seria interrompido caso houvesse substituição de defensor.

    (sublinhado nosso)

    Convenhamos, esta ideia não pode ser acolhida.

    Com franqueza, os prazos de prisão preventiva são de conhecimento oficioso, são rigorosamente controlados pelo Juiz titular do respetivo processo. A sua verificação não depende do impulso processual do arguido, não obstante este poder, obviamente, controlar o cumprimento de tais prazos pelo tribunal.

    Trata-se de um prazo que decorre, objetivamente, pelo decurso, aí sim, meramente aritmético, do tempo comum.

    Nem poderia ser de outra forma, pois que, voltamos ao mesmo.

    É bom de ver, nunca poderia ser a falta de defensor a impedir o curso normal da contagem do prazo de prisão preventiva, em flagrante prejuízo do detido.

    Aí a contagem consecutiva do prazo é favorável ao arguido. No caso dos autos, a não interrupção do prazo em curso é que o prejudicaria, e irremediavelmente, pois que, ficaria definitivamente condenado, sem possibilidade de sindicância superior.

  7. A atual mandatária do aqui recorrente assumiu funções nos autos supra identificados, na sequência do despacho - de mérito - de fls. 633.

    Era sua missão - como ainda é - interpor recurso do acórdão condenatório de fls. 500 destes autos, o qual, assenta num grave erro judiciário que urge ser reparado, em instância superior.

    E foi no referido despacho de fls. 633 que ficou decidido, de mérito, não poder o arguido recorrer.

    Consequentemente,

  8. Não fazia qualquer sentido que a nova mandatária fosse interpor recurso da decisão condenatória, havendo uma decisão prévia, que determinava, precisamente, estar transitado o Acórdão em crise.

    Não podia, pois, a mandatária do arguido interpor recurso de uma decisão considerada como já transitada, sem que antes pusesse em causa essa mesma decisão.

    Donde,

  9. Impunha-se, obviamente, colocar em causa tal decisão - de mérito - recorrendo, antes de mais, dessa mesma decisão, impeditiva da interposição de recurso da decisão do objeto da causa.

    Ou seja,

    Cabia ao tribunal a quo, antes de tudo, apreciar o recurso do despacho que decidiu o trânsito em julgado do Acórdão condenatório de fls. 500 - despacho (de mérito) de fls. 633.

    O objeto da Reclamação apresentada no...

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