Acórdão nº 178/16 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução29 de Março de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 178/2016

Processo n.º 587/2015

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em que são recorrentes o Ministério Público e é recorrido A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC]).

  2. O ora recorrido interpôs uma oposição à execução operada por via de reversão pela administração fiscal, tendo, nesse âmbito efetuado um pedido de proteção jurídica. Esse pedido foi indeferido pelos serviços da Segurança Social, o que foi objeto de impugnação judicial.

    Foi, nesse contexto, a 23 de Março de 2015, proferido o seguinte despacho (fls. 142-143):

    Considerando que o Oponente comprova a apresentação de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de proteção jurídica por si realizado, proferida em 05.11.2014, e que lhe foi regularmente notificada por ofício do presente Tribunal de 04.03.2015, desaplica-se o disposto no artigo 29.°, n.º 5 al. c) da Lei n.° 34/2004, de 29.07 (na redação da Lei n.° 47/2007, de 28.08), segundo o qual é devido o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço de segurança social sobre o pedido de apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão, com fundamento na inconstitucionalidade material da visada norma por violação do direito de acesso aos tribunais, previsto no artigo 20.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), na medida em que, inexistindo decisão transitada em julgado relativa à (in)suficiência económica do Oponente para suportar os custos dos presentes autos, o não pagamento da taxa de justiça pode culminar com o desentranhamento da petição de oposição, caso o Oponente não pague a taxa de justiça naquele prazo, nem depois nos prazos e com o acréscimo das multas previstas nos artigos 570.°, n.ºs 3 e 5 do NCPC (cfr. artigo 570.°, n.° 6 do NCPC, aplicável ex vi art.° 2.°, al. e) do CPPT).

    Na verdade, exigir-se a quem invoca não possuir meios económicos suficientes para suportar os encargos inerentes a um processo judicial que pague, desde logo, uma taxa de justiça, que no caso das Oposições à execução fiscal é no valor de € 306,00 ou de € 612,00 (cfr. Tabela II do RCP), quando o mesmo impugnou a decisão administrativa que lhe indeferiu a dispensa de tal pagamento, sancionando-se a falta de tal pagamento com multas e, no limite, com o desentranhamento da p.i., afronta, a nosso ver, o direito à tutela jurisdicional efetiva e/ou direito de acesso aos tribunais, previsto no artigo 20.°, n.° 1, da nossa Constituição.

    De referir que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 772/2004, proferido em 12.11.2014 julgou já «inconstitucional, a norma extraída do artigo 29°, n.° 5, alínea c), da Lei de Apoio Judiciário, aprovada pela Lei n.° 34/2004, de 29 de julho, e de acordo com a redação da Lei n.° 47/2007, de 28 de agosto, na interpretação segundo a qual é devido o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias subsequentes à notificação da decisão negativa do serviço de segurança social sobre o respetivo pedido de apoio judiciário, mesmo na pendência de recurso interposto de tal decisão, e sendo o atraso no pagamento sancionado com multa processual, com fundamento na violação do direito de acesso aos tribunais, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa» , a cujo teor jurídico ora aderimos e reiteramos. Notifique as partes, bem como o D.M.M.P., atento o disposto no artigo 280.°, n.° 3, da CRP e nos artigos 70.°, n.° 1, alínea a), e 72.°, n.° 3, da Lei do Tribunal Constitucional.»

    3. Desta decisão de desaplicação do «disposto no artigo 29.º, n.º 5, alínea c), da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho (na redação da Lei n.º 47/2007), segundo o qual é devido o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço da segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da ação de impugnação daquela decisão, com fundamento na inconstitucionalidade material da visada norma, por violação do direito de acesso aos tribunais, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição» (fls. 142), foi interposto pelo Ministério Público recurso obrigatório, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 3 do artigo...

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