Acórdão nº 212/16 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução13 de Abril de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 212/2016

Processo n.º 938/14

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são recorrentes A. e B. e recorridos o Ministério Público e o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, por falta de dimensão normativa, sendo estes os fundamentos aduzidos relativamente ao recurso interposto por A., ora recorrente. (cfr. Decisão Sumária n.º 39/2016, II, especial 4 a 7 e 9 a 10):

    II – Fundamentação

    (…)

    Vejamos quanto a cada um dos recursos interpostos.

    7. Quanto ao recurso de constitucionalidade interposto por A., deve, primeiramente, ter-se em conta que, não obstante uma certa imprecisão na formulação do requerimento de recurso, o mesmo refere duas questões de constitucionalidade, a primeira relativa a uma «interpretação do artigo 82.º da Lei Geral Tributária, contrária àqueles enunciados preceitos constitucionais que fixam a competência exclusiva da administração tributária para o efeito» (cfr. fls. 51513) e a segunda dirigida à «inconstitucionalidade da interpretação do artigo 50.º do Código Penal, de acordo com a qual o Tribunal Judicial, sem que tal haja sido realizado por quem materialmente competente, fundamentando a sua determinação por recurso a presunções, métodos indiretos, e correções ad hoc, apura o montante prestação tributária, liquidando-o, e impondo-o a quem não responde fiscalmente pelo mesmo, como condição de suspensão de pena privativa da liberdade; i.e, liquida IVA e imputa-o a sujeito diverso do alegado responsável, ainda que este último (a sociedade) haja sido absolvido e o pedido de indemnização civil julgado improcedente» (cfr. fls. 51516).

    Verifica-se que as questões de inconstitucionalidade, tal como enunciadas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não consubstanciam um objeto normativo idóneo para a requerida fiscalização de constitucionalidade. Com efeito, do teor e fundamentação do requerimento de interposição de recurso decorre que o recorrente não pretende que o Tribunal Constitucional exerça um controlo da constitucionalidade com natureza normativa.

    Seja quanto à primeira ou quanto à segunda questão de constitucionalidade colocadas ao Tribunal Constitucional, sucede que o recorrente discorda sobretudo do juízo concreto que o tribunal de 1.ª instância formulou acerca da determinação da condição que lhe foi imposta para a suspensão de execução da pena de prisão – o pagamento pelo arguido, no prazo de dois anos, do montante de € 188.147,15 a título de IVA em falta, e dos acréscimos legais, o que veio a ser mantido pelo STJ no aresto de 10/09/2014, agora recorrido.

    Com efeito, toda a argumentação expendida pelo então e ora recorrente é dirigida, por um lado, à própria decisão judicial, por considerar que a condição de suspensão da pena de prisão, por referência a valor correspondente a prestações tributárias em falta não cabe nas competências dos tribunais judiciais, constituindo uma violação do princípio da separação de poderes (judicial e administrativo) e, por outro lado, prende-se com a invocação de circunstâncias concretas da sua situação processual e tributária, alegadamente não ponderadas naquela decisão, como a falta de condenação no pedido de indemnização cível, o prazo de prescrição das prestações tributárias em dívida ou mesmo - especificamente quanto à alegada interpretação normativa do artigo 50.º, do Código Penal – a comparação com a situação de outros co-arguidos (para fundamentar o juízo de desvalor fundado no princípio da igualdade).

    Assim, a discordância manifestada pelo recorrente incide sobre matéria cujo conhecimento não cabe ao Tribunal Constitucional, já que as pretensas questões de constitucionalidade colocadas reportam-se tão só às decisões judiciais adotadas no caso em apreço.

    E se o que está em causa no presente recurso de constitucionalidade é a decisão do Tribunal recorrido na aplicação da lei ao caso vertente e não um critério normativo suscetível de fiscalização por este Tribunal, falta ao presente recurso o cumprimento de um pressuposto essencial dos recursos de fiscalização (concreta) da constitucionalidade, já que não tem objeto normativo passível de sindicância pelo Tribunal Constitucional.

    8.(…)

    9. Verificando-se que ocorre a ausência de dimensão normativa do objeto dos presentes recursos – pressuposto comum e essencial a todos os processos de fiscalização concreta da constitucionalidade – afigura-se despicienda a aferição do cumprimento dos demais pressupostos, cumulativos, de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da LTC e previstos na lei processual do Tribunal Constitucional.

    10. Assim, importa concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto dos presentes recursos.

    (…)

    2. Notificado da decisão, o recorrente A. veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à admissibilidade do recurso, o seguinte (cfr. fls. 51568-51577 e 51578-51587).

    (…)

    1. No âmbito da apreciação do requerimento de interposição de recurso apreciado, nos termos do disposto no artigo 76.0 da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional, decidiu o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator "que as questões de inconstitucionalidade, tal como enunciadas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não consubstanciam um objecto normativo idóneo para a requerida fiscalização de constitucionalidade."

    2. Mais fundamentando o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator tal entendimento que presidiu a decisão prolatada, nos seguintes termos: "Com efeito, toda a argumentação expendida pelo então recorrente é dirigida, por um lado, à própria decisão judicial, por considerar que a condição de suspensão da pena de prisão, por referencia a valor correspondente a prestações tributarias em falta não cabe nas competências dos tribunais judiciais, constituindo uma violação do princípio da separação de poderes (judicial e administrativo) e, por outro lado, prende-se com a invocação de circunstâncias...

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