Acórdão nº 199/16 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução13 de Abril de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 199/2016

Processo n.º 1140/15 3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., S.A. e recorridos o Ministério Público e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 790/2015 (de fls. 659-665), a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso.

  2. Notificado da decisão, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 670-675):

    A., S.A., melhor identificado nos autos supra referenciados, notificado da mui douta Decisão Sumária n.º 790/2015, proferida pelo Exmo.º Senhor Juiz Conselheiro Relator, de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do art. 280.° da Constituição da República Portuguesa e da al. b) do n.º 1 do art. 70.° da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional - de ora em diante, abreviadamente, LTC), decisão tomada com fundamento no n.º 1 do art. 78.º-A da LTC,

    vem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 78.º-A da LTC, apresentar

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,

    Nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos:

    1.

    Do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 23.4.2015, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° LTC.

    2.

    O Tribunal Constitucional proferiu, em 17 de Dezembro de 2015, a Decisão Sumária n.º 1140/15, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, na qual decide não tomar conhecimento do objeto do recurso.

    3.

    Assim por não se conformar, notificado da Decisão Sumária a que se refere o ponto que antecede, o Recorrente reclama para a Conferência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A da LTC.

    Assim,

    4.

    A Reclamante, foi notificada do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.4.2015 que negou provimento ao recurso interposto, mantendo o despacho proferido pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, em 22.12.2014.

    5.

    Deste douto acórdão, não cabia qualquer recurso ordinário por se tratar de processo de contraordenação.

    6.

    Em 7.5.2015, a Reclamante apresentou junto do Tribunal da Relação um requerimento de arguição de nulidades e, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.° da LTC, um recurso para o Tribunal Constitucional tendo por objecto o acórdão de 23 de Abril, o qual foi objecto da douta decisão de não conhecimento do seu objeto de que aqui se reclama.

    7.

    O n.º 2 artigo 70.º da L TC estabelece que tal recurso apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário ou por terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, o que se verifica no presente caso por se tratar de processo de contraordenação.

    8.

    Acrescenta o n.º 3 do mesmo artigo 70.º que são equiparados a recursos ordinários "as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência" ,

    9.

    isto é, são equiparados a recursos ordinários as vias processuais que implicam suscitar a apreciar da decisão por entidade diversa do autor que a proferiu,

    10.

    o que não se verificou no presente caso com a apresentação do requerimento de invocação de nulidades, o qual foi dirigido à entidade que emitiu a decisão reclamada - o Tribunal da Relação de Lisboa,

    11.

    dito de outro modo, no presente caso, para além de o acórdão recorrido não ser passível de recurso ordinário, não existiram reclamações para o presidente do tribunal superior ou reclamações de despachos de juízes relatores para a conferência.

    12.

    Consequentemente, o recurso interposto deve ser admitido porquanto é legalmente admissível.

    A douta aplicação das regras processuais pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

    13.

    Sem conceder, a conformidade do recurso apresentado, i.e., a sua admissibilidade, resultou reforçada pela tramitação processual imprimida pelo Tribunal da Relação de Lisboa,

    14.

    cujos termos bem resulta da douta fundamentação da decisão sumária, ora reclamada, e dos autos.

    15.

    Assim, independentemente de o requerimento apresentado tendo por objecto a alegação de nulidades do acórdão de 23.4.2015 não se subsumir à previsão dos ns. 2 e 3 do artigo 70.º da LTC,

    16.

    O Tribunal da Relação de Lisboa, perante os dois requerimentos recebidos, o relativo às nulidades e o de recurso para o Tribunal Constitucional,

    17.

    num primeiro momento, proferiu decisão sobre o requerimento relativo às nulidades, a qual foi de não provimento do requerido.

    18.

    Depois, uma vez precludido qualquer prazo de reacção contra tal decisão,

    19.

    num segundo momento, admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional tendo por objecto o "seu" acórdão, por entender, bem, estarem verificados os pressupostos legais - a definitividade do acórdão por si proferido.

    A douta jurisprudência do TC e a interpretação extensiva do n.º 2 e 3 do artigo 70.º da LTC.

    20.

    A Reclamante reconhece a explícita estatuição da LTC de que a "decisão que admita o recurso não vincula o Tribunal Constitucional" (cfr. o n.º 3 do art. 70.º da L TC),

    21.

    Contudo, a coerência e unidade da estruturação do sistema judiciário impõe um respeito recíproco entre os diversos agentes jurídicos intervenientes no sistema, naturalmente, entre os próprios tribunais, independentemente da sua natureza ou grau, em termos dos quais esse sistema resulte coerente e harmonioso - sem com tal afirmação se negar o fundamental instituto dos recursos e a, inevitável e desejável, consequente diversidade de decisões.

    22.

    A Reclamante (re)conhece, igualmente, a Jurisprudência do Tribunal Constitucional invocada na douta decisão sumária reclamada, quanto à diferenciação entre o momento da apresentação do recurso e o momento da sua apreciação, sendo a tónica, para efeitos de aplicação do disposto dos citados ns. 2 e 3 do art. 70.° da LTC, isto é, da aferição da definitividade da decisão judicial impugnada, colocada no momento da apresentação e não da apreciação, isto é da decisão sobre a admissão,

    23.

    jurisprudência que fundamenta a decisão aqui reclamada - nos termos previstos no n.º 1 do art. 78.º-A da LTC.

    Sem prejuízo,

    24.

    A Reclamante conhece e reconhece a natureza evolutiva da douta jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional, a qual não se mantém empedernida ao longo do tempo, mas incorpora a própria evolução que o sistema jurídico desenvolve num contexto constitucional que goza de uma desejável perenidade. Disso é exemplo ostensivo a jurisprudência expendida na última década sobre o princípio constitucional da proibição da retroactividade desfavorável dos impostos.

    25.

    Ora, o que está em causa na presente reclamação é o simples reconhecimento de que a admissão do recurso interposto pela Reclamante está em perfeita consonância com os pressupostos legais da sua admissão, os quais visam acautelar, como consta da douta decisão reclamada, que o Tribunal Constitucional aprecie decisões judiciais definitivas,

    26.

    O que, no limite, que a Reclamante tem como por demais aceitável, deveria ser aferido (até) quando o Tribunal Constitucional recebe o recurso,

    27.

    Tudo, porque o que conforma as soluções do DIREITO é a realização da JUSTIÇA, ainda que em sede de direito processual a justiça formal deva ceder perante a justiça material, quando a primeira não se justifique por qualquer imperativo vital, designadamente, de segurança jurídica.

    28.

    Foi neste contexto que o Tribunal da Relação de Lisboa fez a aplicação da lei, cadenciando a prática dos actos que lhe incumbiam, de acordo com um rito processual adequado à realização do direito de a Reclamante ver realizada a JUSTIÇA,

    29.

    i.e., e como decorre do exposto, aferindo da admissibilidade do recurso em momento em que, sem qualquer margem para dúvidas, a decisão recorrida era definitiva para efeitos de preenchimento...

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