Acórdão nº 234/16 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | Cons. Teles Pereira |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 234/2016
Processo n.º 191/2016
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Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
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Na ação declarativa com processo ordinário, destinada a despejo, que A. e outros movem a B., Lda. (a aqui Recorrente), processo que corre os seus termos perante o Juiz 8 da 1.ª Secção Cível da Instância Central da Comarca de Lisboa com o n.º 3124/04.1YXLSB (correndo anteriormente na, entretanto extinta, 6.ª Vara Cível de Lisboa), foi pedido pelos Autores o despejo imediato do locado, o qual veio a ser determinado pelo tribunal.
A Ré reagiu contra esta decisão, interpondo, sem sucesso, sucessivos recursos.
1.1. Entretanto, por despacho de 27/04/2015, o Senhor Juiz titular do processo determinou que, face à improcedência dos recursos interpostos, mostrando-se transitada a decisão, deveria executar-se o despejo.
A Ré interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Tal recurso não foi admitido, porquanto o tribunal considerou que o despacho se limitava a determinar o despejo em cumprimento de decisão anterior já transitada em julgado.
Desta não admissão reclamou a Ré para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por decisão de 22/09/2015, deferiu a reclamação, admitindo o recurso, com subida imediata e em separado, com efeito meramente devolutivo.
1.2. Realizou-se audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, no qual: (a) se considerou que a pretensão principal (despejo) resultou satisfeita pela procedência do pedido de despejo imediato, devendo este prosseguir; (b) não foi admitido o prosseguimento da ação tendo em vista o conhecimento do pedido de condenação da Ré no pagamento, aos Autores, de uma quantia a título de rendas vencidas e vincendas, absolvendo a Ré da instância relativamente a tal pedido; e (c) os Autores foram absolvidos dos pedidos reconvencionais deduzidos pela Ré.
A Ré interpôs recurso deste despacho saneador (recurso de 09/07/2015), na parte em que determinou o prosseguimento do despejo.
Tal recurso foi admitido por despacho de 20/10/2015.
1.3. Após a interposição do recurso, a Ré apresentou requerimento (datado de 13/07/2015), no qual pediu ao tribunal a apreciação de questões prévias que, no seu entender, obstariam ao despejo, alegando, inter alia, que havia suscitado incidente de suspeição cuja pendência impedia a pronúncia do juiz.
Tal requerimento foi indeferido por despacho de 04/09/2015, em suma, porque o tribunal considerou que se encontrava esgotado o respetivo poder jurisdicional relativamente às questões suscitadas, em virtude de já ter sido determinado o despejo imediato, entendendo ainda que a arguição da suspeição do juiz do processo não determinaria a suspensão do mesmo.
1.3.1. De tal despacho a Ré interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (recurso de 25/09/2015, embora identificando, por lapso, o despacho recorrido como sendo datado de 07/09/2015), pugnando pela inexequibilidade da decisão que determinou o despejo imediato e pela necessidade de apreciação, pelo tribunal, das questões prévias que enunciou. Entretanto, por requerimento de 20/10/2015, a Ré requereu que ao recurso fosse atribuído efeito suspensivo.
O recurso foi admitido, por despacho de 20/10/2015 (fls. 870/871), como apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, considerando que o despejo imediato se trata de um incidente.
1.4. Notificada do despacho de 20/10/2015, a Ré apresentou requerimento (datado de 21/10/2015), no qual pretendeu: (a) “reclamar da parte da Decisão proferida onde é classificado o Despejo do locado como incidente”, concluindo que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso e determinada a suspensão imediata do despejo, e, do mesmo passo; (b) recorrer do mesmo despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo em vista, também por este meio, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a suspensão do despejo.
1.4.5. Sobre o requerimento de 21/10/2015 recaiu despacho datado de 22/10/2015 (fls. 883/884) – que constitui a decisão ora pretendida recorrer para o Tribunal Constitucional –, com o seguinte teor:
“[…]
Vem a Ré reclamar do despacho proferido nos autos e que lhe foi notificado a 20/10/2015.
Tal despacho é aquele em que se admitem os recursos interpostos pela ré para o TRL.
Sucintamente.
O CPC não conhece o instituto da reclamação do despacho que admite recursos interposto pela parte que reclama. Pode-se reclamar para o tribunal superior do despacho que não admite o recurso; nunca do despacho que o admite.
Feito este esclarecimento dir-se-á apenas que o efeito atribuído aos recursos foi o correto.
Se a Ré não concorda que se trate o despejo imediato como incidente e prefere aplicar-lhe o regime da execução, então sempre se dirá que o efeito do recurso é exatamente o mesmo – veja-se o disposto no artigo 853.º, n.º 4, do CPC – e o decidido pelo Ex.mo Sr. Desembargador que admitiu o anterior recurso sobre a mesma matéria (fls. 855 de que deverá ser enviada nova cópia à Ré).
Quanto à parte final do requerimento supra identificado, aquele em que a ré pretende interpor recurso do despacho que admitiu o recurso cabe apenas dizer que tal é legalmente impossível (em lado algum do CPC se prevê tal possibilidade).
Assim sendo, e nesta conformidade, indefere-se o requerido pela ré, mantendo-se o despejo ordenado a ser realizado no dia indicado.
[…]”.
1.5. Foi, pois, deste despacho de 22/10/2015 que a Ré interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (vale a tal respeito o requerimento de 06/11/2015 a fls. 898 vº/901), nos precisos termos que ora se transcrevem:
“[…]
B., Unipessoal, Lda., e outro, Recorrente nos autos supra referenciados, não se conformando com o Despacho/Decisão proferido de 22/10/2015, a fls…., e do Mandado de Despejo com data de 29/10/2015 a fls…, vem com o Beneficio do Apoio Judiciário, interpor Recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea g), i) n.º 1 e n.º 3 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, Lei da Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (LCT) com as alterações que lhe foram introduzidas
O qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 78.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional.
De acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do Artigo 75.º-A da LTC, a Recorrente com o presente Recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais.
Foi declarado inconstitucional o artigo 58.º do RAU, Decreto-Lei n.º 312-B, de 15 de outubro, constitui uma violação clara da norma constitucional contida no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, por tal inadmissível, injusto e desproporcionado (e por isso, inconstitucional) uma das mais significativas garantias constitucionais de um Estado de direito consagradas na CRP, como sejam a garantia do processo equitativo e o princípio da igualdade processual das partes, supra referidos (assim acordaram na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, processo n.º 100/03 – Relator Conselheiro Mário Torres, publicado em D.R., II Série, n.º 25, de 3 de fevereiro de 2006, pág. 1626 a 1636).
Foi decretado e efetuado o despejo imediato á Ré B., o despejo do locado na Rua …., .., ….. em Lisboa duma sentença inexequível, por falta dos requisitos legais dos artigos 713.º, 712.º do CPC, violando os requisitos cumulativos para a legalidade da execução: Certeza, Exigibilidade e Liquidez, a saber:
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Da Legitimidade do procurador, gestor de negócios para...
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