Acórdão nº 250/16 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução04 de Maio de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 250/2016

Processo n.º 73/2016

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Apresentada nota de honorários pelo perito nomeado no processo criminal n.º 2919/07.9JFLSB, a correr termos na Secção Criminal da Instância Central de Loures do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, foi proferida decisão judicial que recusou a aplicação da norma constante dos nºs. 2 e 4 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais e tabela IV anexa ao mesmo, no segmento que impede a fixação de remuneração aos peritos em montantes superiores aos que constam da referida tabela, por violação do direito a um processo justo e equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição.

    O Ministério Público interpôs recurso obrigatório desta decisão, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tendo em vista a apreciação da inconstitucionalidade do referido artigo 17.º, nºs. 2 e 4, do RCP, e tabela IV anexa, no segmento, acima destacado, a que foi recusada aplicação.

    Tendo o recurso prosseguido para apreciação de mérito, o Ministério Público apresentou alegações em que, remetendo para a jurisprudência dos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 656/14 e 16/15 proferidos pela 1ª e 2ª Secções, respectivamente, conclui:

    1. A norma constante dos n.ºs 2 e 4 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais e tabela IV anexa ao mesmo, no segmento em que impede a fixação de remuneração aos peritos em montantes superiores aos que constam da referida tabela (independente da consideração das especificidades quantitativas e qualitativas que tenha revestido a perícia) é inconstitucional ‘por violação do princípio da proibição de excesso (artigo 2.º da Constituição) nas dimensões de adequação e proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição) (Decisão Sumária n.º 376/2015).

    2. Termos em que deve negar-se provimento ao recurso.

    Cumpre apreciar e decidir.

  2. A questão de inconstitucionalidade que constitui objeto do presente recurso foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, nos seus Acórdão n.ºs 656/14 e 16/15.

    O primeiro dos citados arestos julgou inconstitucional «a norma do artigo 17.º, n.ºs 1 a 4, do Regulamento das Custas Processuais (conjugado com a Tabela IV do mesmo Regulamento) no sentido de que «o limite superior de dez unidades de conta é absoluto, impedindo a fixação de remuneração do perito em montante superior»; o segundo julgou inconstitucional a norma extraída dos citados preceitos legais, em articulação com a referida tabela, «segundo a qual, por cada perícia, os peritos não podem auferir mais de 10 UC, ainda que o tipo de serviço, os usos do mercado, a complexidade da perícia e o trabalho necessário à sua realização levem a considerar que a remuneração devida é superior».

    Ambos os acórdãos convergiram no entendimento segundo o qual a previsão de um limite máximo para a fixação dos honorários do perito, insusceptível de ser ultrapassado em função das especificidades concretas da perícia a que respeita, designadamente grau de complexidade e tempo necessário à sua cabal realização, viola o princípio da proibição do excesso, nas dimensões de adequação e proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, entendimento que foi mais recentemente reiterado pela decisão sumária n.º 376/2015.

    Considerou-se no Acórdão n.º 656/14, que primeira vez se debruçou sobre esta específica questão de inconstitucionalidade, o seguinte:

    A solução normativa traduzida no reconhecimento do direito à remuneração das pessoas que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências (artigo 16.º e artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais) tem subjacente o respeito pelo princípio da remuneração da atividade prestada a outrem (Salvador da Costa, Regulamento das Custas...

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