Acórdão nº 236/16 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução03 de Maio de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 236/2016

Processo n.º 285/2016

  1. Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam em Conferência na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

  1. Por sentença da secção criminal da instância local (Juiz 7) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, proferida no âmbito do processo n.º 15158/12.8TDPRT, a arguida A. (a ora Reclamante) foi condenada, pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de um ano de prisão, substituída por 360 dias de multa, à taxa de 12 euros.

    Inconformada com tal decisão condenatória, a arguida dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, arguindo a nulidade da decisão, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP).

    No Tribunal da Relação, foi proferida decisão singular, rejeitando o recurso por manifesta improcedência, nos termos dos artigos 417.º, n.º 6, alínea b), e 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP.

    De tal decisão, que rejeitou o recurso, reclamou a arguida para a conferência, que, por acórdão, indeferiu essa reclamação, confirmando a rejeição do recurso.

    1.1. Ainda inconformada, pretendeu a arguida interpor recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso este que não foi admitido (no Tribunal da Relação do Porto), com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP (por remissão para promoção antecedente, do Ministério Público – cfr. fls. 41 e 42).

    1.2. A arguida reclamou do despacho deste não admissão, nos termos do artigo 405.º do CPP (reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso é dirigido), invocando o que se segue:

    “[…]

    [N]otificada da não admissão de recurso, nos termos do art. 400.º, alíneas e) e f) do Código de Processo Penal, vem, muito respeitosamente, expor e requerer a V.ª Ex.ª o seguinte:

    O direito ao recurso inscreve-se numa manifestação fundamental do direito de defesa, no direito a um processo justo, decidido em tempo razoável, por um tribunal independente, imparcial e regulado por lei, como resulta dos arts. 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e dos arts. 6.º e 13.º da CEDH, que, por via de regra, não demanda o seu exercício em mais de um grau, e é decidido por um tribunal superior àquele de que se recorre,

    De acordo com o Douto Acórdão n.º 422/2005 do Tribunal Constitucional, de 17 de agosto, para se respeitar o direito ao recurso constitucionalmente garantido no n.º 1 do artigo 32.º da CRP, a possibilidade de interposição, pelo arguido, de recurso de decisões penais desfavoráveis tem de ser uma possibilidade real e efetiva e não meramente fictícia.

    Parte da jurisprudência vem invocando, contra a solução que identifica a pena aplicável com a pena aplicada na decisão condenatória que não possa ser agravada pelo tribunal ad quem por se tratar de recurso interposto apenas pela defesa ou no interesse da defesa, milita decisivamente a perversão do princípio da proibição da reformatio in pejus, que está na sua base.

    Não é aceitável que esta garantia fundamental do direito ao recurso do arguido, que visa tornar efetiva a possibilidade de exercício desse direito, possa ser lançada precisamente contra o arguido, impedindo-o de recorrer.

    Posição que foi também muito recentemente subscrita pelo Ac. n.º 628/2005, em que, pela primeira vez e contra jurisprudência anterior, o Tribunal Constitucional concluiu pela inconstitucionalidade daquela interpretação que identifica pena aplicável com pena aplicada limitada pelo princípio da proibição da reformatio in pejus.

    É de saudar, portanto, a proposta, pela qual, caso mereça consagração legal, se tomará inequívoca que o condenado pela relação em pena concreta de prisão não superior a 8 anos, por crime abstratamente punível com pena de prisão superior a 8 anos, poderá recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.

    Tal é o que sucede no caso caso em apreço.

    Nestes termos, deve o Recurso em questão ser admitido, sob pena de se cometer uma inconstitucionalidade.

    […]”.

    1.3. Por decisão do senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, foi a reclamação indeferida, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP.

    1.4. Ainda inconformada, a...

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