Acórdão nº 255/16 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução04 de Maio de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 255/2016

Processo n.º 31/16

  1. Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. A. foi condenado, por Acórdão de 27/03/2015, da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra, pela prática, como coautor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A e I-B anexas, na pena de seis anos e seis meses de prisão. O arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 17/11/2015, julgou o mesmo improcedente.

  2. Interpôs então o recorrente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC. Sobre esse requerimento recaiu a Decisão Sumária n.º 74/2016, de 27/01/2016, com o seguinte teor:

    (…)

    4. Importa começar por analisar se o recorrente efetivamente suscitou, durante o processo e de forma adequada, a questão objeto do recurso. Ora, tendo embora o recorrente suscitado, perante o Tribunal da Relação, uma questão de constitucionalidade, a mesma não corresponde à que constitui objeto do presente recurso. No recurso então interposto, o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade da seguinte forma: «uma interpretação da norma constante do artigo 177.º, n.º 2, al. c) do CPP segundo a qual no caso de um indivíduo ser surpreendido e detido em flagrante delito na via pública, seja possível realizar uma busca a coberto desse flagrante, na sua residência, viola o direito à reserva de lei e à privacidade e intimidade que a lei quis proteger, inquinando de inconstitucionalidade material aquela norma por contender com o estatuído no artigo 34.º da Constituição».

    Ora, a questão normativa que assim foi levantada perante o Tribunal da Relação não corresponde à que conforma agora o recurso para o Tribunal Constitucional. De facto, perante a Relação, o recorrente levantou a questão da constitucionalidade da norma ínsita no artigo 177.º, n.º 2, al. c) do CPP. Essa norma determina que, entre as 21 e as 7 horas, a busca domiciliária só pode ser realizada nos casos de flagrante delito pela prática de crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos. Trata-se de uma norma que diz respeito aos limites de horário a respeitar pela realização das buscas domiciliárias. Diferente foi a norma efetivamente aplicada pelo Tribunal da Relação, a qual consiste na decorrente dos artigos 177.º, n.º 3...

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