Acórdão nº 261/16 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução04 de Maio de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 261/2016

Processo n.º 298/16 3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é reclamante o MINISTÉRIO PÚBLICO e reclamado A., o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 241) ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC), do Acórdão proferido por aquele Tribunal em 14 de janeiro de 2016 (cfr. fls. 216 a 240 com verso) que julgou improcedente a arguição de nulidade invocada pelo ora recorrente e dirigida contra o precedente Acórdão do TRL de 15 de outubro de 2015 – que, por sua vez, não concedeu provimento ao recurso interposto pelo arguido e ora reclamado, e confirmou a sentença então revidenda (cfr. fls. 91 e ss, em especial III.Decisão, a fls. 213-verso) que o condenara pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. nos termos do artigo 4.º, n.º 1 e n.º 3, da Lei 109/91, de 17/08, por referência ao artigo 386.º do Código Penal, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão suspensa na sua execução, por igual período de tempo, com regime de prova, mediante plano de reinserção social a ser elaborado pelos serviços de reinserção social e, além do mais, na pena acessória de prestação, à ordem do Tribunal, e através de depósito autónomo, no prezo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença, de caução de boa conduta, no valor de € 3.500,00 (por um período de 2 anos (cfr. fls. 15 e ss., 3) Dispositivo, a) e b), a fls. 29 verso).

  2. Nos termos do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal o reclamante pretende ver apreciada uma alegada questão de inconstitucionalidade assim enunciada (cfr. fls. 241):

    (…) 2. Visa-se com a interposição do recurso a apreciação da constitucionalidade do art.° 2°, n.° 4 do Código Penal na interpretação normativa que é preconizada no acórdão, segundo a qual nos casos de aplicação da lei penal no tempo, dado que a lei concretamente mais favorável prevê uma pena acessória (caução de boa conduta), esta pode ser aplicada apesar de ter deixado de estar tipificada como pena do crime praticado.

    3. O entendimento normativo preconizado no acórdão de 14 de Janeiro de 2016, quando à interpretação que deve ser conferida ao art.° 2.°, n.° 4 do Código Penal viola o princípio da obrigatoriedade de aplicação retractiva da lei penal mais favorável enunciado no art.° 29.°, n.° 4, segunda parte da Constituição da República Portuguesa, na medida em que determina a aplicação de uma pena acessória que deixou de estar tipificada na lei penal.

    4. A inconstitucionalidade da norma inscrita no n.° 2 do art.° 4.° do Código Penal na interpretação preconizada no acórdão recorrido foi deduzida pelo Ministério Público na arguição de nulidade do acórdão que aplicou aquela pena acessória (cfr. fls. 3345), nos termos dos arts.° 379.°, n.° 1, al. c), 425.°, n.° 4 e 414.°, n.° 4 do CPP. (…)

    .

  3. Em 9 de março de 2016 o tribunal a quo proferiu decisão de não admissão do recurso para este Tribunal (cfr. fls. 241-verso a 243), ao abrigo do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, com os fundamentos seguintes:

    (…) Por referência ao recurso interposto a fls. 3382, que antecede, cumpre dizer: a questão de constitucionalidade normativa só se poderia considerar suscitada, de modo processualmente adequado, se o Ex.° recorrente, para além de identificar as normas que considera inconstitucionais e de indicar os princípios ou as normas constitucionais que considera violados, apresentasse fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida (requisito em sentido funcional) - cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.° 38/97, e n.° 429/2011, de 29 de Setembro, no processo n.° 522/1 1, da 2. Secção.

    O Ex.° recorrente limita-se a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação, em sede do acórdão proferido em 2016.01.14, neste Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls. 3354 a 3378 verso) se lhe afigura inconstitucional.

    Ora (para além de a questão de constitucionalidade ter de ser suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao tribunal “a quo” pronunciar-se sobre ela, e como se explanou no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 2016.01.14, proferido na sequência do requerimento de fls. 3.345 a 3.347, com referência a, alegadas, “nulidade” e “inconstitucionalidade” do acórdão aqui proferido datado de 2015.10.15. (cfr. fls. 3.219 a 3.341 verso), tal não foi, sequer, o caso - cfr., entre muitos outros, o Acórdão n.° 155/95, D.R., 11 Série, de 1995.06.20), o Ex.° recorrente não suscitou, em rigor, qualquer questão de constitucionalidade normativa, susceptível, eventualmente, de constituir objeto de um recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b), do n.° 1, do artigo 70.°, da Lei do Tribunal Constitucional.

    Escreveu-se, nesta conformidade, em tal acórdão, o seguinte:

    “É que os fundamentos do recurso foram, integralmente, apreciados por esta Conferência, verificando-se, por outro lado, e para lá da estruturação do requerimento a que se alude “supra”, que não se evidencia invocação válida, com reflexo nestes autos, de qualquer omissão de pronúncia.

    Sendo a pretensão jurisdicional. a final, formulada, no sentido de se proferir “um novo acórdão que saneie a nulidade ora arguida no sentido de não se aplicar ao arguido a pena acessória da caução de boa conduta”, e independentemente do que se escreve, sob o artigo 5.° do requerimento, no sentido de que “se não achou (ainda que virtualmente) qual a pena concreta aplicável por cada um dos regimes aplicáveis”), observe-se que pela sentença recorrida, proferida pelo tribunal “a quo”, que impôs a pena, e diversamente do que, agora, se aduz, se aplicou o regime que concretamente se...

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