Acórdão nº 281/16 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | Cons. Pedro Machete |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 281/2016
Processo n.º 1195/15
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Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
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Relatório
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A., recorrente nos presentes autos em que são recorridos B. e C., notificada do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de outubro de 2015, que julgou improcedente o recurso de revista por si oportunamente interposto, vem dele recorrer para o Tribunal Constitucional, «nos termos do disposto nos artigos 75.º-A e 70.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [“LTC”]» (fls. 1081).
Admitido o recurso de constitucionalidade (despacho de fls. 1090), e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi pelo relator proferido o seguinte despacho:
O requerimento de recurso é omisso em relação aos elementos obrigatórios enunciados para as várias vias de recurso possíveis no artigo 75.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”), pelo que convido a recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 5, 6 e 7 de tal preceito, a indicar os elementos em falta, alertando-a desde já para a necessidade de, caso pretenda questionar a inconstitucionalidade de certa interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida, indicar, em termos claros, precisos e concisos, a interpretação cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, de tal modo que, se este Tribunal a vier a julgar desconforme com a Constituição, a possa enunciar claramente na decisão que proferir (cfr. o Acórdão deste Tribunal n.º 367/94, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).
Notifique.
(fls. 1096)
A recorrente respondeu dizendo que o seu recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, e que
[Requer] apreciação da inconstitucionalidade por violação do princípio da confiança – artigo 2º e 20º da Constituição da República Portuguesa – pela não aplicação do disposto nos artigos 264º, 1345º e als. c), d) e e) do 668º do Código do Processo Civil; artigos 8º, 9º, 1Oº, 204º, 216º, 280º, 294º, 334º, 342º nº1, 892º e 1305º do Código Civil, artigos 6º e 7º do Código do Registo Predial, quanto às questões vertidas nos pontos 9º, 20º, 32º, 33º, 35º, 41º a 44º das alegações apresentadas em sede de recurso junto do Venerando Supremo Tribunal de Justiça.
(fls. 1098).
Subsequentemente foi proferida a Decisão Sumária n.º 94/2016, determinando-se o não conhecimento do objeto do recurso pelos fundamentos seguintes:
3. Não obstante o recurso ter sido admitido pelo tribunal a quo, esta decisão não vincula o Tribunal Constitucional, como decorre do artigo 76.º, n.º 3, da LTC. Assim, e uma vez que é evidente a impossibilidade...
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