Decisões Sumárias nº 201/16 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução05 de Abril de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 201/2016

Processo n.º 257/16 3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro vem interpor recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão, proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 3 de março de 2016 (cfr. fls. 167-170), que indeferiu a reclamação deduzida contra a não admissão do recurso interposto de acórdão do Tribunal da Relação de Évora para o Supremo Tribunal de Justiça

2. O recorrente pretende que seja «apreciada a constitucionalidade da norma estatuída na alínea f) do n.º 1 do artº 400º do Cód. De Processo Penal, conjugada com o disposto no nº 1 do artº 20º, do nº 1 do artº 32º, do nº 1 do artº 202º, todos da CRP,, no sentido em que foi interpretada e aplicada pelo Supremo Tribunal Justiça» (cfr. requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, 5., fls. 174).

3. É este o teor do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 173-177):

Venerando

Conselheiro Relator

A., Recorrente e arguido nos Autos de Processo supra referenciados, não se conformando com o teor da Douta decisão constante de fls de Autos, vem, muito respeitosamente, interpor Recurso Para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e para os efeitos seguintes:

1- Sendo, conforme resulta do art° 277° n°1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), inconstitucionais todas as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados,

2- E, competindo ao Tribunal Constitucional, conforme art° 6° da Lei 28/82 de 15 de Novembro, apreciar quer das inconstitucionalidades quer das ilegalidades que, por via daquele normativo, sejam suscitadas,

3- É, face à legitimidade do ora Recorrente, conforme resulta do art° 72° n°1 b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional,

4- O presente Recurso interposto ao abrigo do estabelecido pela alínea b) do n° 1 do art° 70° da supra referida Lei 28/82 de 1 5 de Novembro, com a redação dada pela lei 85/89 de 7 de Setembro e Lei n° 13 A/98 de 26 de Fevereiro, do estatuído na alínea b) do n°1 e no n° 4, ambos do art° 280° da CRP e do n° 2 do art° 75° da referida LOTC.

5- Pretendendo ver apreciada a constitucionalidade da norma estatuída na alínea f) do n°1 do art° 400° do Cód. de Proc. Penal, conjugada com o disposto no n°1 do art° 20°, do n° 1 do art° 32°, do n° 1 do art° 202°, todos da CRP, no sentido em que foi interpretada e aplicada pelo Supremo Tribunal Justiça,

6- Indeferindo o Recurso oportunamente interposto pelo ora Recorrente, da Decisão proferida pelo Douto Tribunal da Relação de Évora, proferida em Acórdão de 15 de Dezembro de 2015, o qual concedeu parcial provimento ao Recurso por ele interposto reduzindo a pena aplicada.

7- E sustentando tal Despacho com a invocação da limitação do direito ao recurso e cita-se, Nos termos dos artigos 432° nr°1 alínea b) e 400° nr°1, aliena f) do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1 instancia e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Na interpretação da jurisprudência maioritária do STJ, deve entender-se que ali se devem incluir, quer os acórdãos condenatórios da Relação que mantêm a pena aplicada pela 1ª Instancia, quer os acórdãos que a reduzem, com o fundamento de que não seria compreensível que o arguido tivesse que conformar-se com a decisão que mantém a pena, ma já pudesse impugna-la caso a pensa fosse objeto de redução. O recurso não é, assim, admissível (artigos 432, nr°1, alínea b), e 400º nr°1 alínea do CPP

8- Mais, foi referido, no Douto Acórdão, que, pelo exponente, foram invocados os art°s 32° nr°s 1 e 5 e 20° nr°1 ambos da CRP, ao que, em contraponto, foi procurado sustentar que o direito ao recurso, garantido como direito de defesa no referido artigo 32° nr°1 da CRP,, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição já concretizado, aquando do julgamento pela Relação.

9- Ainda foi, na referida decisão, referido que o regime de admissibilidade dos recursos para o STJ, por si mesmo, é inteiramente estranho à estrutura acusatória do processo criminal e nem tem rigorosamente a ver com o principio do contraditório (art° 32° nr°5 da CRP),

10- Culminando o despacho que se quer em crise, alegando que o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art° 20° nr°1 da CRP, que se basta em principio com uma instancia única, pelo que foi indeferida a Reclamação.

11- Ou seja, inequivocamente afirmando, depender o direito ao recurso de qualquer arguido não da moldura penal que lhe seria aplicável em abstrato no caso em...

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