Decisões Sumárias nº 252/16 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução03 de Maio de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 252/2016

Processo n.º 324/16

  1. Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

DECISÃO SUMÁRIA

(Artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC)

  1. A. (ora Recorrente) intentou, nas (atualmente extintas) Varas Cíveis de Lisboa, uma ação declarativa sob a forma de processo comum (processo n.º 1001/14.7TVLSB) contra B., C., D., E., F., G., H. e curador especial (a nomear pelo tribunal), pedindo a declaração judicial de ser (ele, o Autor) filho de I..

    O Autor nasceu em 15/10/1962, sendo que este nascimento foi registado sem menção do pai. Invoca o autor, fundando a sua pretensão, as presunções decorrentes das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 1871.º do Código Civil (CC).

    A ação foi proposta em 24/06/2014 (ou seja, quando o Autor contava 51 anos de idade, pelo que já haviam transcorrido mais de 20 anos sobre a data em que atingira a maioridade).

    Os Réus B., C., D. e E. contestaram a ação e, nas suas contestações, alegaram a caducidade da ação de investigação de paternidade, nos termos do artigo 1817.º, n.º 1 do CC, pugnando pela conformidade desta norma à lei fundamental (do prazo de 10 anos subsequentes à maioridade do investigante previsto em tal norma).

    O Autor, exercendo o contraditório relativamente à questão prévia da caducidade – e retomando, em parte, argumentos que já havia adiantado na petição inicial – pugnou pela improcedência da invocada exceção perentória da caducidade, considerando que a aplicação, in casu, do prazo previsto no artigo 1817.º, n.º 1, do CC contraria a Constituição da República Portuguesa.

    1.1. Foi proferido despacho saneador (fls. 258/270). Neste, foi julgada procedente a referida exceção de caducidade, absolvendo-se os Réus do pedido, por ter sido largamente ultrapassado o prazo de caducidade de 10 anos para propositura da ação, contado desde a maioridade do Autor, nos termos do artigo 1817.º, n.º 1, do CC, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril.

    1.2. Inconformado com tal decisão, o Autor dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando, inter alia, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 1817.º, n.º 1, do CC, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril. Alegou o Autor que tal interpretação consubstancia uma restrição de direito retroativa não permitida pelo disposto no artigo 18.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, implicando igualmente violação do princípio da igualdade.

    1.2.1. Foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa – trata-se da decisão objeto do presente recurso –, negando provimento ao recurso.

    1.3. Ainda inconformado, o Autor interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes:

    […]

  2. Já perante a Relação, face a esta decisão, o Autor recorrente, alegou o seguinte (e em síntese):

    6.1. A sentença, invocando um vazio legislativo, criou uma norma segundo a qual o prazo para o Autor instaurar esta ação é de 10 anos, interpretada como contando tal prazo após a sua maioridade, ocorrida em 1980, e fazendo assim caducar o direito em causa.

    6.2. Porém, esta regra viola os direitos fundamentais à identidade pessoal e ao conhecimento do progenitor, o direito de não discriminação por nascer fora do casamento e o direito ao livre desenvolvimento da personalidade e consagrados, designadamente, nos arts. 26.º, n.º 1, 36.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição, tal como densificados no Acórdão n.º 23/2006 do Tribunal Constitucional, combinado com o disposto no n.º 3 do art. 281.º e nos n.ºs 2 e 3 do art. 282.º da Constituição (cf. matéria de conclusões 1.ª à 11.ª).

  3. Mais foi alegado à Relação que:

    7.1. O direito de ação para investigar a paternidade, para todos os efeitos legais de obter a qualidade de filho, de acordo com a Constituição, designadamente na sua consagração do direito a conhecer o progenitor e identidade pessoal (art. 26.º, n.º 1), direito a constituir família (art. 36.º, n.º 1), direito ao livre desenvolvimento da personalidade (art. 26.º, n.º 1), direito a não discriminação por nascer fora do casamento (art. 36.º, n.º 4), e de acordo com os princípios de proibição de limitações desproporcionadas a estes direitos (art. 18.º, n.º 3) e ao próprio direito de aceder à justiça sem injustificados entraves processuais ou de prazo, dizia-se, o direito a...

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