Decisões Sumárias nº 166/16 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução15 de Março de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 166/2016

Processo n.º 149/16

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

DECISÃO SUMÁRIA

Relatório

  1. impugnou judicialmente a decisão do Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro que lhe negou o pedido de apoio judiciário que havia deduzido.

O Tribunal da Comarca de Aveiro – Instância Local – Secção Cível – J2, por sentença proferida em 10 de julho de 2015, concedeu provimento ao recurso , determinando a revogação da decisão administrativa e concedendo à recorrente apoio judiciário nas modalidades peticionadas.

Na fundamentação desta decisão o Tribunal da Comarca de Aveiro recusou aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, o conjunto normativo constante do Anexo à Lei 34/2004, de 29 de julho, conjugado com os arts. 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto:

  1. - na parte em que impõe que o rendimento relevante para efeitos de concessão do beneficio do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar, incluindo os rendimentos auferidos pela sua filha maior, independentemente de o requerente de proteção jurídica fruir tal rendimento; e

  2. - quando interpretado no sentido de que, na determinação da insuficiência económica do requerente do beneficio de apoio judiciário, não há lugar à ponderação das despesas de saúde e de educação concretamente suportadas pelo respetivo agregado familiar.

    O Ministério Público recorreu desta decisão ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, pedindo a fiscalização da constitucionalidade das normas recusadas.

    *

    Fundamentação

    O Tribunal Constitucional já teve ocasião de se pronunciar sobre questões de constitucionalidade semelhantes às que subjazem ao presente caso, mas em face do regime anterior ao introduzido pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, ou seja, o regime constante do Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto), conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto.

    Concretamente, nos Acórdãos n.º 654/2006, 273/08, 274/2008, 359/08 e 313/09 (acessíveis na Internet, assim como os restantes acórdãos que a seguir se indicam sem outra menção expressa, em www.tribunalconstitucional.pt), foi julgado inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, o Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto), conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, na parte em que impõe que o rendimento...

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