Decisões Sumárias nº 174/16 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Março de 2016
Magistrado Responsável | Cons. Ana Guerra Martins |
Data da Resolução | 17 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 174/2016
Processo n.º 179/2016
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Secção
Relator: Conselheiro Ana Maria Guerra Martins
I Relatório
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Nos presentes autos, em que são recorrentes A., B. e C., e recorridos o ISCTE Instituto Universitário de Lisboa e D., ao abrigo do artigo 75.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), foi interposto recurso de constitucionalidade, em 8 de fevereiro de 2016 (fl. 2073), da sentença proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 29 de outubro de 2015 (fls. 1983 a 1998), que não admitiu, por irrecorribilidade da decisão impugnada, o recurso interposto, em 22 de setembro de 2015 (fls. 1969 a 1979), da decisão do tribunal de 1ª instância.
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No recurso interposto pretende-se que seja apreciada a constitucionalidade da norma indicada no trecho que em seguida se transcreve:
1.- A decisão é recorrível porquanto o Tribunal Central Administrativo:
a) aplicou as normas do artigo 27.º n.º 1 i) e n.º 2 do CPTA, cuja inconstitucionalidade:
1) foi suscitada inúmeras vezes pelos recorrentes, designadamente
Em 20/10/2014 em reclamação do acórdão do TCA de 9/1 0/14 que rejeitou o recurso
Em 4/06/2016 na formulação das conclusões do recurso de revista a convite do STA
Em 21/09/2015 na pronúncia perante o TCA sobre a admissibilidade do recurso.
Em 16/11/2015 nas alegações do recurso de revista.
2) por violação por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados nos artigos 2.° e 20.°, n.º 4, da Constituição.
- art.° 70.° n.º 1 b) da LTC
b) aplicou a mesma norma, já foi declarada inconstitucional pelo menos nos acórdãos n.ºs 124/2015 de 12/2/2015 e 442/2015 de 30/09/2015 do Tribunal Constitucional art.º 70.° n.º 1 h) e 75.° -A n.º 3 da LTC.
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- Os recorrentes têm legitimidade art.º 72.° n.º 1 b) e 2 e o recurso é tempestivo art.º 75.° n.ºs 1 e 2, devendo subir nos próprios autos e com
efeito suspensivo art.º 78.° n.º 4, todos da LTC.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
II Fundamentação
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Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, o Tribunal pode proferir decisão sumária, em virtude da simplicidade da questão de constitucionalidade a decidir, sempre que existam já decisões anteriores do Tribunal que a justifiquem.
A questão de constitucionalidade colocada no presente recurso já foi objeto de apreciação por este Tribunal que, através do Acórdão n.º 846/2013, decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do...
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