Decisões Sumárias nº 174/16 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução17 de Março de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 174/2016

Processo n.º 179/2016

  1. Secção

Relator: Conselheiro Ana Maria Guerra Martins

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, em que são recorrentes A., B. e C., e recorridos o ISCTE – Instituto Universitário de Lisboa e D., ao abrigo do artigo 75.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), foi interposto recurso de constitucionalidade, em 8 de fevereiro de 2016 (fl. 2073), da sentença proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 29 de outubro de 2015 (fls. 1983 a 1998), que não admitiu, por irrecorribilidade da decisão impugnada, o recurso interposto, em 22 de setembro de 2015 (fls. 1969 a 1979), da decisão do tribunal de 1ª instância.

  2. No recurso interposto pretende-se que seja apreciada a constitucionalidade da norma indicada no trecho que em seguida se transcreve:

    “1.- A decisão é recorrível porquanto o Tribunal Central Administrativo:

    a) aplicou as normas do artigo 27.º n.º 1 i) e n.º 2 do CPTA, cuja inconstitucionalidade:

    1) foi suscitada inúmeras vezes pelos recorrentes, designadamente

    • Em 20/10/2014 em reclamação do acórdão do TCA de 9/1 0/14 que rejeitou o recurso

    • Em 4/06/2016 na formulação das conclusões do recurso de revista a convite do STA

    • Em 21/09/2015 na pronúncia perante o TCA sobre a admissibilidade do recurso.

    • Em 16/11/2015 nas alegações do recurso de revista.

    2) por violação por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados nos artigos 2.° e 20.°, n.º 4, da Constituição.

    - art.° 70.° n.º 1 b) da LTC

    b) aplicou a mesma norma, já foi declarada inconstitucional pelo menos nos acórdãos n.ºs 124/2015 de 12/2/2015 e 442/2015 de 30/09/2015 do Tribunal Constitucional – art.º 70.° n.º 1 h) e 75.° -A n.º 3 da LTC.

  3. - Os recorrentes têm legitimidade – art.º 72.° n.º 1 b) e 2 e o recurso é tempestivo – art.º 75.° n.ºs 1 e 2, devendo subir nos próprios autos e com

    efeito suspensivo – art.º 78.° n.º 4, todos da LTC.”

    Cumpre, então, apreciar e decidir.

    II – Fundamentação

  4. Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, o Tribunal pode proferir decisão sumária, em virtude da simplicidade da questão de constitucionalidade a decidir, sempre que existam já decisões anteriores do Tribunal que a justifiquem.

    A questão de constitucionalidade colocada no presente recurso já foi objeto de apreciação por este Tribunal que, através do Acórdão n.º 846/2013, decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do...

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