Decisões Sumárias nº 217/16 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | Cons. Teles Pereira |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 217/2016
Processo n.º 228/16
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Secção
Relator: Conselheiro Teles Pereira
DECISÃO SUMÁRIA
(Artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC)
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A., Lda. deduziu impugnação judicial contra o ato de liquidação da designada Taxa de Segurança Alimentar Mais, no montante de 3.264,00, levada a cabo pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária do Ministério da Agricultura e do Mar, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 119/2012, impugnação essa que correu os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, com o n.º 359/14.2BEBJA
A impugnante invocou a violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, suscitando também a inconstitucionalidade orgânica da norma que prevê a referida contribuição (artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho). Concluiu pedindo a declaração de ilegalidade do ato impugnado, por inconstitucionalidade da norma em que se funda, com a consequente anulação da liquidação e devolução dos valores pagos a esse título.
1.1. Foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja trata-se da decisão ora recorrida que recusou a aplicação das normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, por serem organicamente inconstitucionais, julgando a impugnação judicial procedente quanto à anulação da liquidação e determinando a devolução dos valores que na sequência da mesma tenham sido pagos.
1.2. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório desta decisão de recusa para o Tribunal Constitucional (alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 3 do artigo 72.º, ambos da LTC), e, bem assim, também a Fazenda Nacional interpôs recurso, nos mesmos termos, tendo ambos sido admitidos (fls. 184).
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A questão a apreciar pelo Tribunal, decorrente da decisão de recusa acima transcrita, reconduz-se, no essencial, à inconstitucionalidade orgânica do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP.
Recuperemos, pois, o preceito constitucional em causa:
Artigo 165º
(Reserva relativa de competência legislativa)
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É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:
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i) Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas;
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