Decisões Sumárias nº 217/16 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 217/2016

Processo n.º 228/16

  1. Secção

Relator: Conselheiro Teles Pereira

DECISÃO SUMÁRIA

(Artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC)

  1. A., Lda. deduziu impugnação judicial contra o ato de liquidação da designada “Taxa de Segurança Alimentar Mais”, no montante de €3.264,00, levada a cabo pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária do Ministério da Agricultura e do Mar, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 119/2012, impugnação essa que correu os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, com o n.º 359/14.2BEBJA

    A impugnante invocou a violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, suscitando também a inconstitucionalidade orgânica da norma que prevê a referida contribuição (artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho). Concluiu pedindo a declaração de ilegalidade do ato impugnado, por inconstitucionalidade da norma em que se funda, com a consequente anulação da liquidação e devolução dos valores pagos a esse título.

    1.1. Foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja – trata-se da decisão ora recorrida – que recusou a aplicação das normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, por serem organicamente inconstitucionais, julgando a impugnação judicial procedente quanto à anulação da liquidação e determinando a devolução dos valores que na sequência da mesma tenham sido pagos.

    1.2. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório desta decisão de recusa para o Tribunal Constitucional (alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 3 do artigo 72.º, ambos da LTC), e, bem assim, também a Fazenda Nacional interpôs recurso, nos mesmos termos, tendo ambos sido admitidos (fls. 184).

  2. A questão a apreciar pelo Tribunal, decorrente da decisão de recusa acima transcrita, reconduz-se, no essencial, à inconstitucionalidade orgânica do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP.

    Recuperemos, pois, o preceito constitucional em causa:

    Artigo 165º

    (Reserva relativa de competência legislativa)

  3. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:

    ----------------------------------------------------------------------------------------------;

    i) Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas;

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