Decisões Sumárias nº 244/16 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCons. João Pedro Caupers
Data da Resolução29 de Abril de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 244/2016

Processo n.º 314/16

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Decisão Sumária (n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional)

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

    2. Findo o inquérito n.º 2136/15.4T9CBR, que correu termos na 2.ª secção do DIAP de Coimbra, o Ministério Público, considerando indiciada a prática pelos arguidos A. e B., quanto ao primeiro, de três crimes de falsificação de documento, previsto e punido pelos artigos 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), do Código Penal, e quanto ao segundo, de dois crimes de falsificação de documento, previsto e punido pelos artigos 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), do Código Penal. Entendendo estarem reunidos todos os pressupostos da aplicação da suspensão provisória do processo por cinco meses, mediante a sujeição à prestação de horas de trabalho de interesse público em instituição e horário a definir pela DGRSP (Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais), ordenou a remessa dos autos à Instância Central de Instrução Criminal, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 281.º e 384.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP).

      Nesta Instância, a Juíza de Instrução Criminal exarou despacho de não concordância com a suspensão provisória do processo relativamente aos dois arguidos, em virtude de a moldura dos vários crimes ultrapassar, em muito, os cinco anos de prisão.

    3. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso daquele despacho para o Tribunal da Relação de Coimbra que, sufragando a posição do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 16/2009, no sentido da irrecorribilidade de tal despacho, não o admitiu.

      O Ministério Público apresentou então reclamação, nos termos do artigo 405.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, para o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra que, por decisão de 23 de março de 2016, socorrendo-se do disposto no artigo 281.º, n.º 6, do CPP, e invocando o referido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 16/2009, a indeferiu.

    4. É desta decisão que o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, pretendendo ver declarada a inconstitucionalidade dos artigos 281.º, n.º 1, 97.º e 399.º do CPP, «na interpretação de que é irrecorrível o despacho judicial de não concordância com a suspensão provisória do processo: a) por constituir uma injustificada limitação à defesa, pelo Ministério Público, da legalidade no exercício da ação penal que ofende o disposto no artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; b) por violar o direito do arguido ao recurso reconhecido no n.º 1 do artigo 32.º CRP e também o direito do ofendido/assistente previsto no n.º 7 do mesmo preceito constitucional; e c) por desrespeitar o acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos garantido pelo n.º 1 do artigo 20.º também da CRP, que incorpora o direito a recorrer das decisões judicias, nomeadamente quando estão em causa restrições à liberdade, direitos e garantias do processo penal».

      Cumpre apreciar e decidir.

  2. Fundamentação

    1. Importa, desde logo, começar por delimitar o objeto do presente recurso.

      De acordo com o requerimento de interposição de recurso, o recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da interpretação dos artigos 281.º, n.º 1, 97.º e 399.º do CPP, «na interpretação de que é irrecorrível o despacho judicial de não concordância com a suspensão provisória do processo».

      Apesar de alicerçado naqueles preceitos, no essencial, a norma cuja apreciação o recorrente requer coincide com a interpretação dada ao artigo 281.º, n.º 1, do CPP, pelo referido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 16/2009, segundo o qual «a discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, não...

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