Decisões Sumárias nº 197/16 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução05 de Abril de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 197/2016

Processo n.º 1079/15

  1. Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Decisão sumária (artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro)

Recorrente: A.

Recorrido: Ministério Público

I - Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, veio A. interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

  2. O recorrente, A., foi condenado, em 1.ª Instância, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de multa e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de três meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma.

    Inconformado, o arguido, aqui recorrente, interpôs recurso para o Tribunal da Relação, que, por acórdão de 28 de outubro de 2015, lhe negou provimento, confirmando a sentença condenatória.

    É este acórdão que consubstancia a decisão recorrida, no âmbito do presente recurso de constitucionalidade.

  3. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente delimita o respetivo objeto, nos seguintes termos:

    “apreciação da constitucionalidade da norma do art. 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na medida em que imponha como efeito necessário a aplicação de pena acessória de inibição de conduzir, por enfermar de inconstitucionalidade, por violação do art. 30.º, n.º 4, da CRP.”

    Cumpre apreciar.

    II – Fundamentos

  4. O Tribunal Constitucional já apreciou a constitucionalidade de critérios normativos idênticos àquele que constitui objeto do presente recurso, pelo que, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, se justifica proferir decisão sumária, termos em que se passa a decidir.

  5. De facto, no âmbito do Acórdão n.º 143/95, (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, sítio da internet onde poderão ser encontrados os restantes acórdãos doravante citados), o Tribunal Constitucional apreciou a constitucionalidade da norma do artigo 4.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de abril, que apresenta similitudes com a norma aqui sindicada. Em tal aresto, pode ler-se o seguinte:

    “Como é sabido, são extremamente controvertidos, em termos de política criminal, quer os efeitos das penas, quer os efeitos dos crimes, quer ainda a conceção tradicional de penas acessórias, noções que historicamente correspondem a diferentes tentativas da dogmática penal no sentido de eliminar (com maior ou menor sucesso) os vestígios das penas infamantes do direito penal anterior à época iluminista. As atuais conceções ressocializadoras da intervenção penal apontam para "retirar aos instrumentos sancionatórios jurídico-penais qualquer efeito jurídico infamante ou estigmatizante - inevitavelmente dessocializador e, portanto, criminógeno - que acresça ao efeito de desqualificação social que já por sua mera existência lhes cabe" (Figueiredo Dias, ob. cit., § 88).

    É neste contexto doutrinal que se veda a possibilidade de fazer decorrer da aplicação de quaisquer penas, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos. Princípio geral que encontrou expressão legal no artigo 65º do Código Penal de 1982 e foi consagrado até no artigo 30º, nº 4, da Constituição, após a revisão operada pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro: "Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais e políticos".

    Entende-se também, porém, que a previsão de certos efeitos jurídicos limitadores daqueles direitos é legítima, pela função adjuvante da pena principal que podem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT