Decisões Sumárias nº 237/16 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | Cons. Maria de Fátima Mata-Mouros |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 237/2016
Processo n.º 308/16
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Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Decisão sumária (artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro)
I - Relatório
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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, o Ministério Público, ora recorrente, interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da sentença proferida em 9 de novembro de 2015, invocando a recusa de aplicação, pelo tribunal a quo, das normas constantes do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa.
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O tribunal a quo, apreciando a impugnação judicial que A., Lda., ora recorrida, deduziu contra o ato de liquidação da Taxa de Segurança Alimentar Mais, considerou que as normas constantes do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, ao criarem uma contribuição financeira sem que para tal se tivesse cumprido o disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, padeciam de inconstitucionalidade orgânica. Deste modo, decidiu recusar a respetiva aplicação e, consequentemente julgar procedente a impugnação judicial quanto à anulação da liquidação da referida taxa.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
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O Tribunal Constitucional já apreciou a constitucionalidade das normas que integram o objeto do presente recurso, pelo que, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, se justifica proferir decisão sumária, termos em que se passa a decidir.
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No Acórdão n.º 539/2015, (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), proferido em Plenário, o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 9.º, do...
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