Decisões Sumárias nº 237/16 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução27 de Abril de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 237/2016

Processo n.º 308/16

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Decisão sumária (artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro)

I - Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, o Ministério Público, ora recorrente, interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da sentença proferida em 9 de novembro de 2015, invocando a recusa de aplicação, pelo tribunal a quo, das normas constantes do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa.

  2. O tribunal a quo, apreciando a impugnação judicial que A., Lda., ora recorrida, deduziu contra o ato de liquidação da “Taxa de Segurança Alimentar Mais”, considerou que as normas constantes do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, ao criarem uma contribuição financeira sem que para tal se tivesse cumprido o disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, padeciam de inconstitucionalidade orgânica. Deste modo, decidiu recusar a respetiva aplicação e, consequentemente julgar procedente a impugnação judicial quanto à anulação da liquidação da referida taxa.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II - Fundamentos

  3. O Tribunal Constitucional já apreciou a constitucionalidade das normas que integram o objeto do presente recurso, pelo que, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, se justifica proferir decisão sumária, termos em que se passa a decidir.

  4. No Acórdão n.º 539/2015, (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), proferido em Plenário, o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 9.º, do...

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