Decisões Sumárias nº 182/16 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução22 de Março de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 182/2016

Processo n.º 157/2016

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Recorrentes: 1 – A.

2 – B.

Recorridos: 1 – C.

2 – D.

3 – E.

4 – F.

5 – G.

I – Relatório

  1. A. e mulher B., recorrentes nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Instância Local (Portimão) – Secção Cível (J1), notificados da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pelos ora recorridos (e que consta de fls. 381-382), apresentaram reclamação da mesma, nos termos do requerimento de fls. 384 e segs..

    A reclamação não foi admitida por despacho de 23 de janeiro de 2015, com o fundamento de que os reclamantes não procederam ao depósito previsto no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação conferida pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, de acordo com a qual «a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota».

  2. Notificados desse despacho, vieram A. e mulher B. dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

    No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, os requerentes indicam que a norma cuja inconstitucionalidade pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie é a do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009 [por lapso, indica-se Portaria n.º 417-A/2009], com a redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março.

    Entendem os requerentes que tal norma viola as normas do artigo 161.º, alínea c), do artigo 198.º, n.º 1 [por lapso não é referido o número do artigo], alínea a) da Constituição da República Portuguesa e o princípio da separação dos poderes do Estado.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II – Fundamentação

  3. É simples a questão de constitucionalidade que por intermédio do presente recurso foi colocada ao Tribunal. No Acórdão n.º 678/2014 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal já decidiu «[n]ão julgar inconstitucional a norma contida no artigo 33.º. n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação conferida pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, nos termos da qual a reclamação da nota justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota». Assim, e ao abrigo da disposição contida no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional: LTC) profere-se para tal questão decisão sumária por já ter sido ela objeto de decisão anterior do Tribunal.

    A remissão para o...

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