Acórdão nº 305/16 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | Cons. João Pedro Caupers |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 305/2016
Processo n.º 173/16
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Instância Central - Secção de Instrução Criminal - Juiz 1, A. foi pronunciada pela prática, em co-autoria, de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal.
2. Aplicando a interpretação do Acórdão de Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/97, entendeu-se na decisão que o Ministério Público tinha legitimidade para o exercício da ação penal «ficando sanada qualquer ilegitimidade do Ministério Público para deduzir acusação pelos crimes de burla simples».
3. Vários arguidos arguiram nulidades/irregularidades da decisão instrutória, que foram indeferidas por decisão de 25 de novembro de 2015, tendo o despacho de 14 de Dezembro de 2015 esclarecido que, apenas por lapso, naquela não se referira expressamente a arguida A..
4. Em 6 de janeiro de 2016, a arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho que indeferiu a arguição de nulidade da decisão instrutória, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade da seguinte norma:
“contida no art.º 49, n.º 3 do Código de Processo penal, quando interpretada de acordo com o Acórdão de Fixação de Jurisprudência 1/97, no sentido de apresentada a queixa, por crime semipúblico, por mandatário sem poderes especiais, o Ministério Público tem legitimidade para exerceu a ação penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito respetivo mesmo que após o prazo previsto no art.º 115º, n.º 1 do Código Penal.”
5. O recurso foi admitido por despacho de seguinte teor:
“Por ser legalmente admissível (na parte em que pretende impugnar o despacho autónomo de fls. 6794 a 6800, sendo insuscetível de recurso a decisão de pronúncia, nos termos do art. 310º, nº 1 do CPP), por ser tempestivo, e por ter legitimidade a recorrente, admito o recurso interposto pela arguida A., a fls. 6836 e vº - cfr. arts. 70º, nº 1, al. b) e 72º, nº 2, 75º, nº 1 e 72º, nº 1, al. b), todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15/11).
Tal recurso subirá a final, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo – cfr.arts 407º. Nº 3, 406, nº 1, e 408º a contrario, todos do CPP, ex vi art.78º, nº 2, da citada Lei nº 28/82, de 15/11”
6. Dessa decisão, na medida em determinou que o recurso subiria a final nos próprios autos, a arguida reclamou para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
«A., arguida nos autos acima referenciados, notificada da admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, mas com subida a final, vem RECLAMAR para a Conferência do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.º 76º da Lei 28/82, nos termos e fundamentos seguintes:
1. A ora reclamante no requerimento de interposição de recurso consignou que o recurso subia nos próprios autos e com efeito suspensivo, invocando o disposto no n.º 4 do art.º 78º da Lei 28/82.
2. Tal preceito contém o regime regra dos recursos interpostos para esse Venerando Tribunal.
3. Os n.ºs 1, 2 e 3 do mesmo preceito legal, contêm as exceções a essa regra.
4. Invoca-se no despacho reclamado o n.º 2, o qual tem a seguinte redação: “O recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto, tem os efeitos e o regime de subida desse recurso.”
5. Ora, como bem se refere no despacho reclamado, a decisão instrutória é insuscetível de recurso.
6. O despacho de indeferimento da arguição de nulidades quer da decisão instrutória quer de atos antecedentes da mesma, arguidas após ter sido proferida a mesma, é considerado pela jurisprudência insuscetível de recurso.
7. O Acórdão desse Venerando Tribunal n.º 482/2014 decidiu:
- não julgar inconstitucional a norma do artigo 310º, n.º 1 do Código de Processo Penal no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de instrução, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a (arguida) nulidade da mesma decorrente da omissão de pronúncia sobre questões suscitadas pelo arguido no seu requerimento de abertura de instrução;
- não julgar inconstitucional a norma do art.º 310º, n.º 1 do Código de Processo Penal no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de instrução, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a (arguida) nulidade da pronúncia decorrente da insuficiência da mesma relativamente aos elementos exigidos no artigo 283º, n.º 3, alínea b) aplicável ex do artigo 308º, n.º 2 do CPP.
8. Com base neste entendimento que considerou correto, a ora reclamante interpôs recurso para esse Venerando Tribunal da decisão instrutória conjugado com esse despacho.
9. Porquanto entendeu face à jurisprudência que não existia recurso ordinário.»(fls 2-3)
7. O Ministério Público junto deste Tribunal respondeu nos termos que se seguem:
«1. No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Instância Central – Secção de Instrução Criminal – Juiz 1, A. foi pronunciada pela prática, em coautoria, de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal.
2. Aplicando a interpretação do Acórdão de Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/97, entendeu-se na decisão que o Ministério Público tinha legitimidade para o exercício da ação penal “ficando sanada qualquer ilegitimidade do Ministério Público para deduzir acusação pelos crimes de burla simples”.
3. Arguidas algumas nulidades/irregularidades, foram as mesmas indeferidas por decisão de 25 de Novembro de 2015, tendo a decisão de 14 de Dezembro de 2015, esclarecido que apenas por lapso, na anterior, não se referira a arguida A., sendo que o requerimento apresentado por ela era do mesmo teor do apresentado pelo arguido António Ramos, que expressamente se referiu naquela decisão.
4. Em 6 de Janeiro de 2016, a arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade da seguinte norma:
“contida no art.º 49, n.º 3 do Código de Processo penal, quando interpretada de acordo com o Acórdão de Fixação de Jurisprudência...
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