Acórdão nº 315/16 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | Cons. Carlos Fernandes Cadilha |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 315/2016
Processo n.º 255/2016
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Por decisão de 4 de Outubro de 2013, proferida em apenso da execução n.º8989/02.9TJLSB, o então 2.º Juízo Cível de Lisboa indeferiu liminarmente, nos termos do n.º 2 do artigo 774.º do Código de Processo Civil (CPC), na redação anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, o recurso de revisão que a executada A., ora recorrente, interpôs dos despachos que, nos autos principais, ordenaram a sua citação edital e determinaram a devolução do direito de nomeação de bens à penhora pela exequente.
A executada pediu a reforma da decisão de rejeição do recurso, nos termos do artigo 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC, e, notificada do despacho que indeferiu o incidente, recorreu daquela primeira decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), alegando «recusa de aplicação da norma do artigo 660.º, 195.º, 198.º, n.º 1 e 2, 248.º e 252.º [do CPC]» e «aplicação de norma acima citada (…) com um sentido que viola o princípio constitucional a todos assegurado que é o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos em igualdade com o exequente (art.º 20, n.º 2 do artigo 205.º, 207, n.º 2 do art.º 208 da C.R.P.).
Por decisão de 26 de Fevereiro de 2014, o Tribunal indeferiu o requerimento de interposição do recurso, por não verificação dos pressupostos processuais previstos as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sendo desta decisão que a recorrente reclama, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC. Aduz, em fundamento da reclamação, no essencial, que arguiu, durante o processo, a nulidade da sua citação e da «correspondente violação do princípio constitucional do seu direito à defesa, do contraditório e ainda (…) do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva», o que não mereceu por parte do Tribunal recorrido qualquer decisão, como exigível. De modo que, conclui, estando em causa «a interpretação de normas processuais que põem em causa o sagrado direito à defesa e ao contraditório, um dos mais fundamentais princípios constitucionais», deve o recurso ser admitido.
O Ministério Público, em resposta, pugna pelo...
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