Acórdão nº 313/16 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução18 de Maio de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 313/2016

Processo n.º 245/16

3ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamada B., vem o primeiro reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal a 16/02/2016, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo mesmo.

2. B. intentou contra A. ação declarativa pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 250.000,00 acrescida dos juros de mora vencidos até 22 de outubro de 2010, no montante de € 30.000,00, bem como os que posteriormente se vencessem, à taxa legal, até integral cumprimento. Sendo o réu absolvido do pedido, essa decisão foi confirmada pela Relação do Porto.

A autora interpôs, então, para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), recurso de revista, a qual foi parcialmente concedida por acórdão de 8 de janeiro de 2015.

Pediram então o Autor e ré reforma desse acórdão, sendo as reclamações indeferidas, por acórdão de 30 de abril de 2015.

O réu veio, então, interpor recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do artigo 688.º e seguintes do CPC, o qual foi rejeitado por não existir oposição que justificasse o recurso para uniformização de jurisprudência.

O réu reclamou dessa decisão para a conferência, nos termos do artigo 692.º, n.º 2, do CPC, a qual foi indeferida por acórdão de 21 de janeiro de 2016.

3. Veio então o ora reclamante interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, suscitando a seguinte questão de inconstitucionalidade: “a aplicação e interpretação do normativo prescrito no art.º 292.º do Código Civil, no sentido de que as partes são obrigadas a aceitar a celebração de um negócio jurídico que implique o pagamento de uma quantia quatro vezes superior à acordada pelas partes, sem a sua audição, tal como decidido e preconizado no Acórdão do STJ aludido, é violadora dos princípios do contraditório e da igualdade das partes regulados nos art.ºs 3 e 4 do CPC. Princípios que se encontram constitucionalmente abrangidos pelo princípio do Estado de Direito, da Igualdade e do direito de acesso aos tribunais, consagrados respetivamente nos art.ºs 2.º, 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa”.

4. Por despacho de 16/02/2016, o STJ decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento em falta de suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, e ainda por falta de natureza normativa do objeto do recurso.

Inconformado com o teor de tal despacho, o recorrente reclamou para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 3 e 4 da LTC. A reclamação tem o seguinte teor:

“a) Alegação da inconstitucionalidade do recurso de uniformização de jurisprudência:

O despacho de que se reclama alega como fundamento para a inadmissibilidade do recurso o facto de o recorrente não ter invocado a inconstitucionalidade do normativo constante do 292.º do Código Civil no recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência que instaurou.

Ora, tal asserção é...

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