Acórdão nº 308/16 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCons. João Pedro Caupers
Data da Resolução18 de Maio de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 308/2016

Processo n.º 199-A/15

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. reclamaram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal que não admitiu o recurso, por si interposto, para o Tribunal Constitucional.

2. Através do Acórdão n.º 235/2015, proferido em 29 de abril de 2015, foi a reclamação indeferida, confirmando-se o despacho que não admitiu o recurso.

3. Notificados desse acórdão, os reclamantes reagiram pedindo a revogação da «douta decisão sumária», assim como a redução do montante de custas fixado (fls. 434 a 438).

4. Por despacho proferido em 25 de junho de 2015 (fls. 447-448), o Relator, esclareceu que não havia sido proferida qualquer Decisão Sumária, mas antes um acórdão – o Acórdão n.º 235/2015 -, que indeferiu o requerimento por inadmissibilidade legal. Também quanto a custas foi o pedido indeferido.

5. Inconformados com esta decisão, os reclamantes vieram apresentar novo requerimento (fls. 43) insistindo, que, na sua perspetiva, «Não estamos, notoriamente, na presença de um acórdão», mas sim de uma decisão suscetível de reclamação para a conferência.

6. Foi proferido acórdão em 29 de setembro de 2015 - Acórdão n.º 436/2015 - que, considerando que os requerentes apenas pretendiam obstar à baixa do processo, determinou, nos termos do n.º 8 do artigo 84.º da LTC, a extração de traslado e a remessa dos autos ao tribunal recorrido, a fim de aí prosseguir os seus termos, mais se considerando transitado em julgado o acórdão com a extração do traslado. Determinou-se ainda que o último incidente de arguição de nulidade fosse apenas tramitado após o pagamento pelos requerentes das custas da sua responsabilidade.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentos

7. Os reclamantes vêm arguir a nulidade do Acórdão n.º 235/2015, proferido por este Tribunal em 29 de abril de 2015, invocando, mais uma vez, que tal decisão configura uma «decisão sumária» e não um acórdão. Ou seja, a argumentação dos reclamantes nada mais constitui que a repetição exata de...

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