Acórdão nº 312/16 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução18 de Maio de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 312/2016

Processo n.º 128/16

3ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I Relatório

1. A. foi condenado pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão.

2. Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 09/12/2015 negou provimento ao recurso, confirmando na íntegra a decisão recorrida.

3. Deste Acórdão vem o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, indicando pretender a apreciação da constitucionalidade da “interpretação normativa do artigo 127.º do C.P.P. que conduz à violação e não aplicação do princípio in dubio pro reo, que assegura as garantias de defesa do arguido, violando consequentemente o disposto do dito artigo 32.º da C.R.P., por incorreta interpretação do artigo 127.º do C.P.P., bem como a inconstitucionalidade pela violação do 18.º, n.º 2 da CRP”.

4. Foi então proferida, pelo relator, a Decisão Sumária n.º 210/2016, que decidiu não conhecer do objeto do recurso. A decisão tem o seguinte teor:

"(...)

5. A questão de constitucionalidade do presente recurso é delimitada da seguinte forma: “interpretação normativa do artigo 127.º do C.P.P. que conduz à violação e não aplicação do princípio in dubio pro reo, que assegura as garantias de defesa do arguido, violando consequentemente o disposto do dito artigo 32.º da C.R.P., por incorreta interpretação do artigo 127.º do C.P.P., bem como a inconstitucionalidade pela violação do 18.º, n.º 2 da CRP”.

Ora, da formulação acabada de transcrever resulta que o objeto do presente recurso não tem virtualidade para constituir um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade. De facto, o que o recorrente questiona é a aplicação feita em concreto do artigo 127.º do CPP pelo tribunal recorrido – a qual, no seu entender, levou a que não se aplicasse o princípio do in dubio pro reo. O recorrente pretende, pois, questionar o processo decisório que esteve na base da condenação proferida em primeira instância, e confirmado em segunda instância. São, de resto, inúmeras as referências ao caso concreto feitas no requerimento, que, destinadas a explicitar o objeto do recurso, inviabliziam a aplicação de uma eventual decisão do Tribunal Constitucional a um número geral e indeterminado de casos. Atente-se, por exemplo nas seguintes passagens: “neste caso, o princípio da presunção da inocência imporá a absolvição” (...) ou “a apreciação global da prova que se mostra transcrita e que pode ser confirmada mediante audição da prova gravada, permite-nos pôr em crise a factualidade tida por assente pelo tribunal a quo e demonstrar que existe um non liquet na questão da prova”. O recorrente termina referindo, por fim: “verifica-se, pois, que o acórdão sob censura padece de uma inconstitucionalidade”. Demonstra, assim, que imputa as inconstitucionalidades à própria decisão recorrida, e não a qualquer norma que a tenha fundamentado – o que equivale por dizer que o objeto do recurso constitui a própria decisão recorrida.

Neste contexto, há...

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