Acórdão nº 314/16 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução18 de Maio de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 314/2016

Processo n.º 123/2016

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Pela decisão sumária n.º 154/2016, não se conheceu do recurso interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pela recorrente A., ora reclamante. Considerou o relator que o objeto do recurso não assumia natureza normativa, acrescendo a essa razão de não conhecimento, no que respeita a duas das cincos questões de inconstitucionalidade colocadas, a inobservância dos ónus de prévia suscitação e de correta indicação da fonte legal das dimensões sindicadas.

A recorrente, inconformada, dela reclamou para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pugnando pelo conhecimento do recurso. Invoca, em síntese, que, tendo a decisão sumária sido proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se impunha a consubstanciação das razões por que se julgaram simples ou manifestamente infundadas as questões de inconstitucionalidade, objeto do recurso; por outro lado, estão verificados os pressupostos processuais que o relator julgou omissos, sendo que, no que respeita ao carácter normativo do recurso, a argumentação usada pelo relator significa, no limite, excluir da fiscalização da constitucionalidade as normas que contenham conceitos vagos e indeterminados e os próprios processos de jurisdição voluntária, em domínios que, em razão da técnica normativa adotada e dos valores constitucionais afetados, mais exigia esse controlo.

O Ministério Público defendeu, em resposta, a manutenção do julgado, pelas razões invocadas pelo relator, que não são fundadamente colocadas em crise pela reclamante. Os recorridos Modesto Alves Mendes e Isabel Mendes declararam não pretender responder à reclamação, por manifestamente infundada.

2. Cumpre apreciar e decidir.

A reclamante submeteu à apreciação do Tribunal Constitucional, no presente recurso, as seguintes questões de inconstitucionalidade:

a) «art.º 1887.º-A do Código Civil, na interpretação que dele fez a 1ª Instância mantida no Acórdão da Relação de Coimbra de 14/01/2014, no sentido de nele ancorar a possibilidade de estipulação judicial de um regime de ‘visitas’ com afastamento da titular do exercício das responsabilidades parentais (na gestão e na sua presença física) nos contactos e menor/avós, tão só e apenas por estes últimos (avós) não quererem (infundadamente) comunicar e estar presencialmente com a mesma progenitora (que em contrapartida não se opõe a estar e comunicar com os avós), por violação dos princípios constitucionais presentes nos art.ºs. 36.º nº 5 e nº 6 da CRP»;

b) «art.º 1887.º-A do Código Civil, na interpretação segundo a qual o Tribunal pode fixar um regime de contactos com os avós, sem que exista relação de afeto prévia provada nos autos e contra a vontade expressa da criança, por entender estar ferido do vício de inconstitucionalidade material aquele preceito, na interpretação que dele fez o Acórdão da Relação de Coimbra de 14/01/2014 (…), por violação dos princípios constitucionais plasmados nos art.ºs. 1.º, 26.º n.º 1 e 64.º n.º 1 CRP.

c) «art.º 1887.º-A do ...

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