Acórdão nº 326/16 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 326/2016

Processo n.º 210/16

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

.

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (o ora Recorrente) deduziu, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, embargos de terceiro com função preventiva, na sequência de penhora de certo prédio em execução fiscal. O processo correu os seus termos nesse tribunal, com o número 8/12.3BELLE, sendo proferida sentença julgando os embargos improcedentes.

Inconformado, o embargante interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (secção de contencioso tributário), que negou provimento ao recurso.

1.1. Nesta sequência o embargante pretendeu interpor recurso da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul para o Supremo Tribunal Administrativo, invocando oposição de julgados entre a decisão recorrida e um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, sendo proferido despacho pelo Juiz Desembargador relator, rejeitando esse recurso, em virtude de se entender que tal recurso apenas poderia ter por fundamento a oposição entre a decisão recorrida e outra de um Tribunal Central Administrativo ou do Supremo Tribunal Administrativo, com a mesma especialização da secção do STA para onde o recurso é interposto.

Reclamou o embargante desta decisão singular para a conferência, alegando dever ser admitida, para efeitos de interposição de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, a oposição entre a decisão recorrida e um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Invocou, designadamente, que a interpretação dos artigos 280.º, n.º 2, e 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), feita na decisão recorrida – no sentido de não ser admitida como fundamento de recurso tal tipo de oposição de decisões – é inconstitucional, por violação […] do direito de defesa previsto nos artigos 1.º, 13.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa […], mais concretamente na dimensão do direito ao recurso.

1.2. Foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul – trata-se da decisão objeto do presente recurso –, negando provimento à reclamação, consequentemente mantendo a decisão reclamada.

1.3. O embargante interpôs, então, recurso daquele acórdão para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:

“[…]

O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro.

O recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 280.º, n.º 2, e 284.º do CPPT, na interpretação dada pelo Acórdão recorrido de 04.02.2016.

Tais normas violam o direito de defesa previsto nos artigos 1.º, 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.

A questão de inconstitucionalidade foi suscitada no processo, como o Acórdão recorrido de 04.02.2016 bem o comprova.

O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos com efeito suspensivo – artigo 78.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional.

Nestes termos, requer a V.ª Ex.ª que se digna admitir o presente recurso e feito o mesmo subir, com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais.

[…]”.

1.3.1. O Tribunal Central Administrativo Sul admitiu o recurso interposto.

1.4. Neste Tribunal foi proferida pelo relator decisão sumária (coube-lhe o n.º 209/2016) não julgando inconstitucionais as normas dos artigos 280.º, n.º 2, e 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na interpretação segundo a qual o recurso das decisões da secção de contencioso tributário do Tribunal Central Administrativo para a secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo, por oposição de acórdãos, só é admissível quando tal oposição se verifique entre a decisão recorrida e um acórdão proferido por secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo ou de um dos tribunais centrais administrativos, não relevando, para tal efeito, a oposição entre a decisão recorrida e um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Os fundamentos da decisão foram os seguintes:

“[…]

[A] respeito da delimitação do objeto normativo do recurso, sendo certo que a mesma não foi apresentada do modo formalmente mais curial no requerimento de interposição para o Tribunal Constitucional (ali se remete para a interpretação feita na decisão recorrida), o que poderia, eventualmente, conduzir a um convite ao aperfeiçoamento daquele requerimento, o certo é que, atendendo aos termos de tal decisão e, principalmente, ao teor da reclamação da decisão singular do senhor desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Sul, é possível reconstituir a dimensão normativa visada de um modo claro e inequívoco, tanto mais que ela se apresenta linear, a saber: as normas dos artigos 280.º, n.º 2, e 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na interpretação segundo a qual o recurso das decisões da secção de contencioso tributário do Tribunal Central Administrativo para a secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo, por oposição de acórdãos, só é admissível quando tal oposição se verifique entre a decisão recorrida e um acórdão proferido por secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo ou de um dos tribunais centrais administrativos, não relevando, para tal efeito, a oposição entre a decisão recorrida e um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

É este o objeto do recurso de que cumpre, então, conhecer.

2.1.1. Este Tribunal teve já oportunidade de apreciar a conformidade à lei fundamental de interpretações normativas que condicionam o recurso por oposição de julgados na jurisdição administrativa.

No Acórdão n.º 36/2009, estava em causa a interpretação do disposto no artigo 152.º do CPTA, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT, no sentido de não ser admissível recurso por oposição de julgados entre uma decisão da Secção do Contencioso Tributário e uma decisão da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

Apreciando a norma assim interpretada, o Tribunal entendeu que tal limitação não consubstancia violação de qualquer parâmetro constitucional, podendo ler-se o seguinte na fundamentação do Acórdão (em parte por remissão para decisão sumária anterior, que aí foi confirmada):

‘[…]

[A Recorrente] entende que tal interpretação normativa viola as normas e os princípios constitucionais consagrados nos artigos 20.º e 268.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT