Acórdão nº 300/16 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | Cons. Maria de Fátima Mata-Mouros |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 300/2016
Processo n.º 1105/15
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Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
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Relatório
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A. inconformado com a Decisão Sumária n.º 100/2016, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por ele interposto, vem da mesma reclamar, repetindo o teor do requerimento de interposição de recurso.
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A decisão reclamada, no que ora releva, tem o seguinte teor:
3. Antes do mais cumpre assinalar que o requerimento de interposição de recurso não cumpre o disposto no artigo 75.º-A e 79.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), uma vez que não contém a totalidade dos elementos necessários e que se produzem alegações. No entanto, é possível identificar que se trata de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, da decisão da Relação que confirmou o despacho de não admissão do recurso interposto pelo recorrente para o Tribunal da Relação, com fundamento em irrecorribilidade, para além da “inconstitucionalidade e violação da legalidade” que imputa ao próprio despacho.
Da análise do processo resulta, todavia, a necessidade de proferir decisão sumária de não conhecimento por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (no caso a única via de recurso configurável) cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo ainda indispensável que a norma cuja inconstitucionalidade se requer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida.
Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “normas” convocadas na fundamentação da decisão proferida. Ora, a única que vem arguida de inconstitucionalidade que serviu de fundamento à decisão recorrida (a decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Évora que indeferiu a reclamação interposta da decisão de 1.ª instância que não admitira o recurso) é a do artigo 310.º do CPP. Todavia, nessa parte, o recurso padece da falta de suscitação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade ora invocada.
4. Com efeito, para que o Tribunal Constitucional conheça de um pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade...
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