Acórdão nº 299/16 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução18 de Maio de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 299/2016

Processo n.º 897/15

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., Lda e são reclamadas B. e outras, o primeiro reclamou da Decisão Sumária n.º 52/2016 que, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), não conheceu do objeto do presente recurso.

  2. Fundamentou a reclamação, afirmando o seguinte:

    1. A douta decisão sumária ora notificada decretou não ser possível conhecer do recurso admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

    2. Isto por não ter sido aplicada, como se alega a fundamentar a decisão, a norma concretamente suscitada como sendo inconstitucional.

    3. Ora o que sucede é que, segundo se afigura à recorrente, o não conhecimento da ou das inconstitucionalidades suscitadas, consubstancia uma aplicação concreta da norma tida por inconstitucional, como melhor se explica de seguida.

    4. Como alega o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 672 n° 4 do C. P. C., o recorrente não poderia suscitar a aplicação do artigo 672 n° 5 e o envio do processo ao respetivo Relator para se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso nos termos gerais.

    5. Isso significa que, na decisão do Supremo, se quis expressamente que a norma alegadamente tida por inconstitucional fosse aplicada, e por isso se admitiu o recurso naquele ALTO TRIBUNAL.

    6. A suscitação de uma concreta norma inconstitucional visa colocar ao tribunal “ad quem” que obste a essa aplicação.

    7. Essa norma inconstitucional, nos argumentos da recorrente, decorre da densificação que o próprio acórdão fundamento faz do conceito de “posição definida” na sua fundamentação e foi alegada pelo recorrente como tendo sido essa a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.

    8. Pelo que, o que se alega judicialmente como fundamento para não conhecer do recurso sob o n° 3 de página 2 da douta decisão é mais uma presunção inilidível de que se entendeu por bem, naquele aresto, não obstar a que a norma tida por inconstitucional fosse aplicada ou, dito de outro modo, se entendeu, por correto, que não havia inconstitucionalidade nenhuma e por isso outra haveria de ser a contradição de julgados, o que o recorrente não terá deixado à compreensão dos julgadores da Formação onde foi distribuído o processo.

    9. Isso...

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