Acórdão nº 330/16 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 330/2016

Processo n.º 10/16

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

Por sentença proferida em 16 de janeiro de 2015 que decidiu os recursos de impugnação da decisão administrativa do Banco de Portugal, além do mais, foram condenados pelo 1.º Juízo do T.C.R.S. de Santarém:

- o arguido A., pela prática de uma contraordenação de falsificação da contabilidade consolidada da B., e de uma contraordenação de falsificação da contabilidade consolidada da C., SGPS, previstas e punidas no artigo 211.º, g), do RGICSF, na coima única de €. 140.000,00;

- o arguido D., pela prática de uma contraordenação de falsificação da contabilidade consolidada da B., e de uma contraordenação de falsificação da contabilidade consolidada da C., SGPS, previstas e punidas no artigo 211.º, g), do RGICSF, na coima única de €. 100.000,00;

Estes arguidos recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 31 de julho de 2015, julgou totalmente improcedentes os recursos interpostos por A. e D..

O arguido D. arguiu a nulidade desta decisão, o que foi indeferido por novo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 11 de novembro de 2015.

Os arguidos A. e D. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 31 de julho de 2015.

Foi proferida decisão sumária que decidiu o seguinte:

b) Não julgar inconstitucional a norma constante a norma constante do artigo 358.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Penal, ex vi artigos 41.º do Regime Geral das Contraordenações e 208.º e 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, quando interpretado no sentido de permitir ao julgador, através da alteração da qualificação jurídica, aumentar o número de infrações contraordenacionais imputadas ao arguido;

e, em consequência,

c) Julgar improcedente o recurso interposto A.;

d) Não conhecer do recurso interposto por D..

A. e D. reclamaram para a conferência da decisão sumária, tendo este último arguido a sua nulidade, por omissão de pronúncia, tendo sido proferido acórdão que decidiu:

a) julgar nula a decisão sumária reclamada, na parte em que omitiu qualquer pronúncia sobre a questão de constitucionalidade do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que não é exigível que um despacho de alteração da qualificação jurídica dos factos seja fundamentado;

b) não conhecer da questão de constitucionalidade referida em a);

c) indeferir as reclamações apresentadas pelos Recorrentes D. e A..

O Recorrente D. apresentou um requerimento com o seguinte conteúdo:

“D., Recorrente nos autos acima identificados, notificado de acórdão nº 229/2016, proferido pelo Conferência, vem suscitar a nulidade do mesmo, invocar a existência de duas inconstitucionalidades, requerer esclarecimento e pedir a revogação da condenação em custas, e demais requerer, o que faz nos ter e com os fundamentos seguintes:

1 - Da nulidade do Acórdão:

Em sede de reclamação para a conferência, o Recorrente apresentou um único pedido principal (sem prejuízo da questão prévia do não trânsito em julgado de matérias que continuam a ser discutidas na Relação de Lisboa, sendo os restantes meramente subsidiários), a saber: o conhecimento da nulidade da decisão sumária por não ter apreciado a inconstitucionalidade da interpretação judicial dada ao art. 97º, nº 5 do Código de Processo Penal.

Foi expressamente afirmado, em sede de reclamação, que "Sem prescindir, uma vez que o Recorrente pretende, quando a inconstitucionalidade cujo conhecimento foi omitido, apresentar reclamação total e absoluta para a conferência de toda a matéria constante da decisão sumária" (o sublinhado é da responsabilidade do Recorrente).

E o que se verificou foi que efetivamente a Conferência reconheceu a nulidade suscitada:

"Nestes termos decide-se: a) Julgar nula a decisão sumária reclamada, na parte em que omitiu qualquer pronúncia sobre a questão da constitucionalidade do artigo 97º, nº 5, do Código de Processo Penal (...)".

Todavia, em vez de dar oportunidade ao Recorrente para se pronunciar aprofundadamente sobre a decisão sumária (incluindo a da questão subjacente à nulidade, sobre qual nunca traçou um esboço de pronúncia), como era sua pretensão quando formulou o pedido principal de conhecimento da nulidade, a Conferência coartou esse direito e passou a conhecer não só da inconstitucionalidade invocada mas também de toda a demais matéria que fora objeto da decisão sumária, passando por cima do pedido principal (mesmo reconhecendo a sua procedência) e avançando para os pedidos subsidiários, em lógica jurídico-processual inaceitável e ininteligível, com o devido respeito - sendo de todo inaplicável o alegado art. 566º, nº l do Código de Processo Civil, pensado exclusivamente para os recursos e não para as reclamações, como é o caso, sendo que recursos e reclamações são realidades muito distintas, como, aliás, é de jurisprudência pacífica, sendo muito mais limitados os direitos de intervenção do interessado no caso de apresentar uma reclamação em vez de um recurso.

Assim sendo, desde logo, o Recorrente entende dever ser declarado nulo o Acórdão ora notificado por não ter remetido o caso novamente para o Ex.mo Senhor Juiz Relator a fim de emitir decisão sumária integral sobre todas as matérias objeto de recurso de inconstitucionalidade, privando, desta forma, o Recorrente do seu legítimo direito de se pronunciar aprofundadamente, como expressamente demonstrou ser sua vontade, sobre todas as matérias objeto de decisão sumária aí incluindo a da inconstitucionalidade que nunca havia sido conhecida, e relativamente à qual, diga-se, nunca o Recorrente se pôde pronunciar sobre a matéria em si, mas tão-só sobre o facto de não ter sido conhecida (facto que, como é por demais evidente prejudica a sua defesa pois, ao contrário de outros recorrentes, não se pôde pronunciar, em sede de reclamação para a conferência, sobre matéria cujo conhecimento havia sido flagrantemente omitido pelo Ex.mo Senhor Juiz Relator em sede de decisão sumária).

Nulidade que se invoca nos termos do disposto no art. 615º, nº l, al. e) do Código de Processo Civil, e se pretende ver decretada.

Por outro lado, extravasando o pedido principal - a que foi reconhecido mérito, como visto - a Conferência conheceu de questões que não podia, enquanto não houvesse novo pedido de apreciação nesse sentido (após nova decisão sumária sobre a evidente nulidade reconhecida), de questões de que não podia conhecer (as constantes dos pedidos subsidiários, só de apreciar caso não fosse procedente o pedido principal, o que não foi o caso - assim sendo, o Acórdão é também nulo conforme disposto na alínea d) do nº l do art....

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