Acórdão nº 328/16 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 328/2016

Processo n.º 207/16

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

No processo comum singular n.º 822/14-5GBBCL da Secção Criminal da Instância Local de Barcelos, por sentença de 5 de junho de 2015, o arguido A. foi condenado pela prática, na forma tentada, de três crimes de ofensas à integridade física qualificada, p.p. pelos artigos 143.º, 145.º, n.º 1, a), e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), 22.º, n.º 1 e 2, e 23.º, todos do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, por cada um deles.

Efetuando o cúmulo destas penas foi o arguido condenado na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução e subordinada a uma condição.

O Arguido foi ainda condenado numa pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 14 meses.

O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães que julgou parcialmente procedente o recurso, tendo alterado os termos da condição da suspensão da pena, por acórdão proferido em 30 de novembro de 2015.

O Arguido requereu a retificação desta decisão, o que foi indeferido por novo acórdão proferido em 25 de janeiro de 2016.

O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, tendo após despacho de correção, apresentado requerimento com o seguinte teor:

1- Vem o presente recurso da interpretação inconstitucional da norma do Código Penal relativa à proibição de conduzir veículos com motor (artigo 69.º, nº 1 al. b), cuja inconstitucionalidade oportunamente se invocou, ainda que de forma indireta, de acordo com os artigos 71.º, 72.º, nº l al. b) e nº 2 e 75.º da Lei nº 28/85, de 15 de novembro, tanto na motivação como nas conclusões de recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Guimarães.

2- Com efeito, no acórdão proferido pelo douto Tribunal no âmbito do presente processo foi, em face da CRP e dos princípios fundamentais que a ela estão subjacentes, errada e viciadamente interpretada a norma do artigo 69.º, nº 1 al. b) do Código Penal, pelo que o presente recurso é interposto nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de novembro.

3- Em face da errónea interpretação, para além de não ter sido administrada a justiça, foi na prática, violada a Lei e restringido, ainda, o exercício de direitos fundamentais: o direito ao trabalho (previsto no artigo 58.º da CRP); bem como o direito fundamental previsto no artigo 67.º - este que prevê no seu nº 2, al. a), que o Estado deve, designadamente, promover a proteção da família, mais propriamente a independência social e económica dos agregados familiares.

4- Em cumprimento com o disposto no artigo 75.º-A da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, as supra citadas normas, bem como os princípios constitucionais que se consideram violados, constam do requerimento de interposição do recurso...

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