Acórdão nº 301/16 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | Cons. Maria de Fátima Mata-Mouros |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 301/2016
Processo n.º 230/2016
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC).
2. Pela Decisão Sumária n.º 204/2016, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«4. No presente caso, o recorrente não enuncia, no requerimento de interposição do recurso, os específicos critérios normativos, cuja sindicância pretenderia, limitando-se a indicar os preceitos de direito positivo em que os mesmos presumivelmente assentariam, incumprindo, desta forma, o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.
Na verdade, por força do referido preceito, tem este Tribunal entendido que sobre a parte, que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa, impende o ónus de enunciar expressamente tal norma ou interpretação, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
A omissão de menção, autónoma e especificada, de tal elemento não é, por natureza, abstratamente insuprível.
Porém, não é equacionável, in casu, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação do pressuposto de admissibilidade do recurso correspondente à suscitação prévia, de forma adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade, circunstância que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito.
5. Correspondendo à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, que se cinge à reapreciação de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, o requisito de suscitação prévia é configurado como atinente ao pressuposto de legitimidade (artigo 72.º, n.º 2 da LTC). Daí que, como salienta Carlos Lopes do Rego (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 76), nem sequer seja «decisiva a mera circunstância de o acórdão recorrido ter conhecido de tal questão (…)».
Assim, impunha-se que o recorrente tivesse suscitado as específicas questões de constitucionalidade, reportadas a dimensões normativas extraíveis dos preceitos legais indicados, previamente, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia...
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