Acórdão nº 327/16 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 327/2016

Processo n.º 5/2016

2.ª Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em 2 de março de 2016 (fls. 1172 a 1176), a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 141/2016, com a seguinte fundamentação:

“(…)

3. Antes de mais, deve notar-se que o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), pelo que importa apreciar se é ou não possível conhecer do objeto do presente recurso.

Em primeiro lugar, deve referir-se que o recorrente, de acordo com o n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, tem de indicar corretamente no recurso de constitucionalidade a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual vem interpor recurso. Porém, como se demonstrará em seguida, este requisito não se encontra preenchido no recurso ora em apreciação, o que obstaria, desde logo, ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão quanto ao presente fundamento (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).

De facto, o recorrente limita-se a referir que “ o presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70 nº 1 da lei 28/82 de 15 de Novembro com as alterações introduzidas pela lei 13-A/98 de 26 de Fevereiro”.

É certo que a Relatora poderia proferir um despacho de aperfeiçoamento, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, mas como se encontram por preencher outros pressupostos processuais, tal mostra-se desnecessário e inútil no presente caso.

Em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional só conhece da inconstitucionalidade de normas — ou interpretações normativas — e não de decisões judiciais (artigo 280.º da CRP).

Concretamente, o ora recorrente afirma no recurso de constitucionalidade que “[p] elo facto de ser outro Distinto Magistrado Judicial a proferir a sentença em primeira instância, que não o Ilustre Juiz de Circulo que presidiu às várias sessões da audiência de julgamento, o Recorrente entende que foi violado a artigo 605.º, n.º 4, do CPC com referência aos artigos 202.º n.º 1 e n°2, 203.º (2.ª parte), 204.º e 205.º n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, e ainda os artigos 186.º e 188.º, n.º 4, da lei 62/2013, em contraposição ao artigo 654.º do anterior Código de Processo Civil”, afirmando ainda que, na sua opinião, “tal disposição, salvo o devido respeito, teve aplicação errada, porquanto lhe deveria ter sido aplicado o artigo 605.º, n.º 4, do CPC, com referência aos artigos 200.º, 202.º, 203.º (2.ª parte), 204.º e 205.º todos da Constituição da Republica Portuguesa e artigos 186.º e 188.º, n.º 4. da Lei 62/2013 de 26/6”. Por fim, o recorrente requer aos juízes deste Tribunal que “se dignem revogar, o acórdão recorrido, no sentido do recurso de revista excecional ser admitido a fim de prosseguir a ulterior tramitação do STJ.”

Os excertos que se acabam de transcrever mostram cabalmente que o recorrente se limita a discordar do sentido final da decisão do tribunal de primeira instância — que nem sequer é a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de que aquele recorre —, por considerar que o juiz que decidiu deveria ter sido outro que não o “ Juiz de Circulo que presidiu às várias sessões da audiência de julgamento”.

Assim, como aquilo que é verdadeiramente pretendido pelo ora recorrente — a apreciação da decisão recorrida ou, nas palavras do próprio recorrente, a “revogação” do acórdão recorrido — não cabe nas competências atribuídas constitucionalmente ao Tribunal Constitucional, que apenas pode fiscalizar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas.

A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta, de igual modo, ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).

A crescente-se ainda — o que só por mera...

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