Acórdão nº 336/16 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 336/2016

Processo n.º 288/16

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Por decisão sumária n.º 221/2016, foi decidido não conhecer do recurso interposto para este Tribunal Constitucional pelos arguidos A. e B., com fundamento, a título principal, em extemporaneidade, porque interposto quando a decisão recorrida ainda não se tornara definitiva, e subsidiariamente, por não comportar objeto normativo, o único idóneo a ser conhecido.

2. Vieram os recorrentes apresentar reclamação para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, dizendo o seguinte:

«1. Do despacho de indeferimento do recurso ora interposto, decorre que a referida decisão assenta em dois fundamentos, que o mesmo foi interposto antes do tempo, e nessa medida inadmissível, e que o mesmo não comporta objeto normativo, único e idóneo ao controlo da constitucionalidade cometido a este tribunal.

2. Entende o requerente, que assiste razão ao Tribunal, porquanto os requerentes não explicitaram da melhor forma no recurso por si apresentado, os fundamentos que invocam.

3. No fundo existiu uma falta de concisão da motivação do recurso interposto. Assim sendo, e ao contrário do referido na decisão sumária, deveria ao abrigo do disposto no número 6 do artigo 75-A da LTC a recorrente ser convidada a corrigir ou a aperfeiçoar a motivação apresentada.

4. Na verdade, dispõe o nº 5 da referida norma “Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.”

5. Pelo que, atento o disposto no artigo 32 da C.R.P, onde se refere expressamente que “São asseguradas todas as garantias de defesa dos arguidos”, o facto de não se dar á recorrente a possibilidade de corrigir as deficiências na motivação apresentada, implica uma clara diminuição das suas garantias de defesa. Tanto mais que,

6. O Tribunal Constitucional decidiu, que são inconstitucionais as normas do nº 1 do artigo 420 do C.P.P, quando interpretadas no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação levar á rejeição do recurso interposto pelo arguido (Acs 193/97, 43/99 e 417/99), e sem que previamente seja feito o...

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