Acórdão nº 306/16 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução18 de Maio de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 306/2016

Processo n.º 205/16

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, em que é reclamante A., S.A. e é reclamada a Autoridade Tributária e Aduaneira, a primeira reclamou do despacho daquele tribunal que, em 5 de fevereiro de 2016, indeferiu o requerimento de tramitação perante aquele tribunal do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido em 30 de dezembro de 2015.

A ora reclamante formulou um pedido de constituição do tribunal arbitral para apreciação da legalidade da liquidação impugnada com fundamento em violação dos princípios constitucionais da igualdade e da proteção da confiança.

Por acórdão de 30 de dezembro de 2015, o tribunal arbitral, assim constituído, julgou improcedente o pedido de pronúncia formulado.

Inconformada com esta decisão a ora reclamante apresentou requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) que foi objeto de indeferimento pelo Presidente do Tribunal Arbitral, com a concordância dos Co Árbitros, por despacho que deu origem à presente reclamação.

2. É o seguinte o teor do despacho reclamado:

«A., S.A., Requerente no processo n.º 495/2015-T vem interpor perante este Tribunal Arbitral recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em 30-12-2015, requerendo que ele seja admitido e, em caso de admissão, seja remetida ao Tribunal Constitucional cópia integral do processo em suporte papel.

Os n.ºs 1 e 4 do artigo 25.° do RJAT estabelecem o seguinte:

1 - A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional na parte em que recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que aplique norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada.

(...)

4 - Os recursos previstos nos números anteriores são apresentados, por meio de requerimento acompanhado de cópia do processo arbitral, no tribunal competente para conhecer do recurso.

Como resulta do teor expresso deste n.º 4, especial para os recursos das decisões arbitrais tributárias, os recursos devem ser apresentados ao Tribunal competente para conhecer do recurso e não ao que proferiu a decisão recorrida.

Por outro lado, como resulta também daquela norma, o requerimento de...

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