Acórdão nº 325/16 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 325/2016

Processo n.º 844/2015

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Teles Pereira

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O “A. da Rua …., Viana do Castelo” apresentou, no Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros, um requerimento de reclamação contra “B., S.A.”, expondo uma divergência entre as partes relativamente à resolução de questões emergentes de um sinistro ocorrido no prédio do Requerente.

Frustrada a tentativa de conciliação, as partes aceitaram submeterem-se à decisão de um tribunal arbitral constituído no referido Centro.

1.1. Foi proferida decisão, pelo tribunal arbitral, julgando improcedente a reclamação (fls. 157).

1.1.1. Inconformado com a decisão do tribunal arbitral, o Requerente dela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 191).

1.2.O requerimento de interposição de recurso foi indeferido (fls. 197).

1.3. O Requerente apresentou, então, reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC (fls. 206).

1.4. Neste Tribunal determinou o relator a notificação do Reclamante para, em dez dias, constituir Advogado nos autos, sob pena de não ter seguimento a Reclamação, nos termos dos artigos 83.º, n.º 1, da LTC e 41.º do CPC.

Em resposta, o Requerente informou que o administrador do condomínio, subscritor das peças processuais – o Dr. A1. – fez a inscrição na Ordem dos Advogados, como advogado em regime de estágio, em abril de 1989, pelo que, no seu entender, pode praticar atos próprios da profissão de advogado em causa própria, designadamente na invocada qualidade de administrador do condomínio, nos termos dos artigos 164.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de março, e 81.º do Estatuto da Ordem dos Advogados em vigor. Terminou concluindo pela regularidade da atuação do subscritor, enquanto advogado constituído nos autos em causa própria.

1.4.1. O relator, seguindo promoção do Ministério Público, determinou que se oficiasse à Ordem dos Advogados, no sentido de apurar se o senhor Dr. A1 é, atualmente, advogado com a inscrição em vigor.

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados informou que o senhor Dr. A1 se encontra com a inscrição suspensa desde 24/09/1993 (fls. 254).

Perante tal informação, foi proferido o seguinte despacho, pelo relator – que constitui a decisão reclamada –, com data de 29.03.2016 (fls. 257):

“[…]

A fls. 234 v.º (cfr. fls. 238), foi o Reclamante notificado para proceder à constituição de advogado, sob pena de não ter seguimento a reclamação (artigos 83.º/1 da LTC e 41.º do CPC). Da comunicação da Ordem dos Advogados de fls. 254 resulta não ser o Reclamante Advogado com inscrição em vigor. Assim, não tendo o Reclamante procedido à constituição regular de Mandatário, tendo presente o disposto no artigo 41.º do CPC (na parte respeitante aos recursos), não terá seguimento a presente reclamação, determinando-se a baixa do processo.

[…]”.

1.5. Inconformado com tal decisão, o “A. da Rua ….” dela reclamou para a conferência, nos termos constantes de fls. 265 a 272 (que aqui se dão por reproduzidos), juntando documentos e concluindo nos termos seguintes:

“[…]

1 – A deliberação de suspensão da inscrição do advogado signatário é nula ipso jure e já também ipso facto, pelo que não pode ser invocada em juízo;

2 – A deliberação de suspensão da inscrição do advogado signatário tem a sua própria eficácia suspensa ad perpetuum por decreto judicial, também por isso não pode ser invocada em juízo;

3 – O signatário apresenta-se in casu a advogar em causa própria, com toda a legitimidade que lhe é conferida pela lei civil, porquanto é em autorrepresentação do Condomínio para que foi eleito administrador não remunerado que pleiteia.

4 – Nessa conformidade, assiste-lhe...

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