Acórdão nº 319/16 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCons. João Pedro Caupers
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 319/2016

Processo n.º 225/16

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A Relação de Coimbra, por acórdão de 20 de janeiro de 2016, negou provimento ao recurso interposto pelo assistente A., da decisão que, em primeira instância, havia absolvido os arguidos da prática, em coautoria, de um crime de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves e julgado improcedente o pedido de indemnização civil.

2. Notificado do acórdão, o assistente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

É o seguinte o teor do requerimento de recurso:

«A. , Recorrente, nos autos à margem, tendo sido notificado da Douta Decisão proferida pelo TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA, em 20 de Janeiro de 2016, E não se conformando com o teor da mesma, vem, interpor RECURSO, para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

O presente Recurso dever ser admitido a subir, NOS PRÓPRIOS AUTOS E COM EFEITO SUSPENSIVO (art.º 78 nº 3 da LTC), porque interposto por SUJEITO DOTADO DE LEGITIMIDADE (art.º 72 º nº 1 al. b e nº 2 da LTC) de DECISÃO RECORRIVEL (art.º 70º nº 1 al b) da LTC).

O presente Recurso é interposto ao abrigo do disposto no art.º 70º nº 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.

A PRESENTE QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, não foi suscitada ao longo do processo na medida em que a mesma resulta exclusivamente do acórdão agora proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA COM O ACÓRDÃO QUE PROFERIU A 20 DE JANEIRO DE 2016 NÃO APRECIOU, VERDADEIRA E CONCRETAMENTE, O RECURSO QUE FOI INTERPOSTO PELO ORA RECORRENTE, VIOLANDO O DISPOSTO NO ART. 20, 4 E ART. 32º, 1 AMBOS DA CRP .

Com o devido respeito que é sempre muitíssimo o Tribunal da Relação de Coimbra não apreciou o recurso interposto pelo ora Recorrente...

O Tribunal da Relação de Coimbra no seu Acórdão começa por “cortar” e “colar” as conclusões do recurso interposto pelo ora Recorrente - 21 folhas do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra consiste nesta “reprodução”.

Depois o Acórdão da Relação de Coimbra “corta” e “cola” a resposta dada pela Digníssima Magistrada do Ministério Público e, ainda, a resposta que foi dada pelos arguidos - 4 folhas do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra consiste nesta “reprodução”.

Posteriormente refere que as questões a decidir são: erro notório na apreciação da prova, a impugnação dos factos provados sob os itens 7, 9 e 10, a impugnação dos factos não provados, a indevida aplicação do princípio do in dúbio pro reo, a nulidade do acórdão por falta de fundamentação.

Depois o Acórdão da Relação de Coimbra “corta” e “cola” os factos que foram dados como provados e como não provados pelo Tribunal de 1ª Instância - 4 folhas do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra consiste nesta “reprodução”.

Depois diz, o Acórdão da relação, que passa a apreciar o recurso do Recorrente.

Quanto à primeira questão, erro notório na apreciação da prova, o Tribunal da Relação limita-se a transcrever dois pequenos trechos de dois acórdãos do STJ para logo concluir, sem mais, que “desta breve noção ou referência daquele vício conjugado com o teor da alegação do Recorrente, facilmente se retira a ideia de que este efetivamente se insurge ou impugna a matéria de facto que o Tribunal a quo deu como assente, entendendo outrossim que foi produzida prova suficiente para que os factos dados como não provados sejam dados como provados, levando, consequentemente, à condenação dos arguidos”.

Quanto à segunda questão: Impugnação dos factos provados sob os itens 7, 9 e 10 - o Tribunal da Relação apreciou as questões que lhe foram colocadas.

Quanto à terceira questão - impugnação dos factos não provados do acórdão e a indevida aplicação do princípio do in...

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