Acórdão nº 317/16 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCons. João Pedro Caupers
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 317/2016

Processo n.º 1063/15

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. No âmbito do processo de Oposição à Execução apenso à ação executiva instaurada por A. contra B., com o n.º 44/08.4TBCUB-A, foi proferido, em 2 de junho de 2014, despacho que julgou supervenientemente inútil a oposição à execução, por falta de objeto, como resultado da extinção da instância da qual se entendeu depender a oposição (fls. 3-4 dos autos de reclamação).

2. Desta decisão foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), visando a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 750º do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de junho, doravante, “CPC”), na seguinte interpretação:

«… de que a não indicação de bens à penhora, pelo executado, acarreta a inutilidade superveniente da oposição à execução que tenha deduzido e impede o conhecimento dela pelo tribunal por falta de objeto» (cfr. fls. 50-51 da oposição à execução comum e fls. 6-7 dos autos de reclamação).

3. Por despacho proferido em 28 de novembro de 2014 (cfr. fls. 53-54 da oposição à execução comum e fls. 9-10 dos autos de reclamação), o Meritíssimo Juiz não admitiu este recurso, com os seguintes fundamentos:

“Sucede que por despacho proferido em 16-10-2013, foi indeferida a inutilidade da lide requerida pela exequente e citada a exequente para indicar bens penhoráveis, ao abrigo do disposto no artigo 750º, nº 1 e 3 do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06.

A executada quedou-se no silêncio e não demonstrou a existência de quaisquer bens penhoráveis que permitissem o prosseguimento dos autos, apesar da notificação efetuada com expressa referência ao preceito supra referido e que a execução seria extinta caso não fossem indicados bens à penhora, conforme fls. 94 do histórico informático.

Com efeito, a executada deixou decorrer o prazo para responder à notificação e indicar bens à penhora ao abrigo do disposto no artigo 750º do Código de Processo Civil com a cominação da extinção da execução.

A oposição à execução não teve efeito suspensivo da execução que se encontrava dependente da existência de bens.

Prosseguindo os autos e ao se concluir pela inexistência de bens, a execução deixou de ter objeto, nos termos do artigo 750º do Código de Processo Civil, e, por consequência, a oposição à execução deixou de produzir qualquer efeito útil.

A decisão proferida em sede de oposição à execução não constitui uma decisão surpresa mas uma consequência lógica e normativa de uma extinção determinada ope legis da qual a executada foi advertida com a sua citação.

A executada nunca manifestou no processo a inconstitucionalidade da norma constante no artigo 750º, nº 1 e 3 do Código de Processo Civil que serviu de fundamento à sua citação e da qual o patrono teve conhecimento, apesar de notificada para tomar posição quanto à existência de bens penhoráveis e a consequência processual no caso de falta de bens penhoráveis.

Atento o teor do despacho proferido 16-10-2013 era notório na sequência do indeferimento da extinção da execução requerida pela Exequente que os autos só se manteriam caso fossem indicados bens pela executada.

Ademais, não obstante a decisão final proferida nos autos de execução e de oposição à penhora, a recorrente poderia requerer no prazo de trânsito em julgado a apreciação da constitucionalidade da norma que fundamentou a extinção da instância por inutilidade superveniente.

Por fim, a executada não colocou em crise a sentença proferida no processo principal em 27-06-2014 que determinou a extinção da execução.

Pelo exposto, ao abrigo das considerações tecidas, não admito o recurso para o Tribunal Constitucional, por falta de cumprimento do disposto no artigo 70º, nº 1 al. b) e 72º, nº 2 da LOFPTC.”

4. A executada reclamou desta decisão para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 59-64 da oposição à execução comum e fls. 13-18 dos autos de reclamação), com os seguintes fundamentos:

«Na oposição à execução, é necessário distinguir entre extinção da instância executiva/direito adjetivo (artigo 750º nº 2 do NCPC), que permite renovar a instância da execução (artigo 750º nº 1 do NCPC), e extinção do direito exequendo/obrigação exequenda/direito substantivo (artigo 732º nº 2 e 5, 2º parte, do NCPC), que impede a renovação da instância executiva.

Esta distinção é imposta pela norma jurídica, que se extrai da articulação dos artigos 748º nº 3 e 750º nº 1 do CPC, que permite ao exequente renovar a instância executiva, e pela norma jurídica, que se extrai do artigo 732º nº 2, 4 e 5 do NCPC, que extingue o direito/obrigação exequenda.

Com a extinção da instância executiva/adjetivo (artigo 750º nº 2 do NCPC), o nome da executada continua inscrito na lista de devedores.

Com a extinção do pretenso direito exequendo/obrigação exequenda/direito substantivo (artigo 732º nº 5 do NCPC), o nome da executada é eliminado da lista de devedores.

In casu, o que está extinto é a instância executiva/direito adjetivo (artigo 750º nº 2 do NCPC), que a exequente pode renovar nos termos dos artigos 748º nº 3 e 750º nº 1 do NCPC.

Assim sendo, se o exequente pode renovar a instância executiva, nos termos dos artigos 748º nº 3 e 750º nº 1 do NCPC, é óbvio que o direito exequendo/obrigação exequenda/ direito substantivo está intacto, porque não houve decisão sobre o mérito, nos termos do artigo 732º nº 5 do NCPC.

Porque está intacto o direito substantivo da exequente, é que a executada tem o seu nome inscrito na lista de devedores.

Ora, a pretensão da executada consiste em extinguir o pretenso direito exequendo/obrigação exequenda/direito substantivo, nos termos do artigo 732º nº 5 do NCPC, ou seja, o direito da exequente em executar, ou seja, o direito de renovar a instância executiva, nos termos do artigo 750º nº 1 do NCPC.

Outrossim, com a extinção do pretenso direito substantivo/obrigação exequenda (artigo 732º nº 5 do NCPC), a executada pretende, também, que o seu nome seja eliminado da lista de devedores.

Assim sendo, é óbvio que a oposição à execução continua a ter objeto, porque a executada pretende obter uma decisão de mérito sobre o direito substantivo/obrigação exequenda, nos termos do artigo 732º nº 5, 2ª parte, do NCPC, e ver eliminado o seu nome da lista de devedores, ou seja, extinguir o direito da exequente de renovar a instância executiva, nos termos dos artigos 748º nº 3 e 758º nº 1 do Novo Código de Processo Civil.

Em relação a tal questão, sobre o mérito – artigo 732º nº 5 do NCPC – não há decisão jurisdicional, logo não há caso julgado.

Como flui, claramente, do disposto no artigo 732º nº 5 do NCPC, o despacho de não admissão do recurso assenta em pressupostos incorretos e é, manifestamente, injusto e ilegal, porque não teve em conta o disposto no artigo 732º nº 2, 4 e 5 do NCPC e o direito da executada a obter uma decisão de mérito, nos termos dos artigos 20º nº 1 e 4 da CRP, 6º nº 1 da CEDH, 2º e 6º do NCPC.

Foi, igualmente, violado o direito da executada no acesso aos Tribunais e a um processo equitativo.

A executada não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT