Acórdão nº 1/19 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução08 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 1/2019

Processo n.º 672/2018

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A recorrente A. vem reclamar da decisão sumária n.º 641/2018, que concluiu pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).

2. Para melhor compreensão, importa reter que o presente recurso é incidente de ação declarativa de simples apreciação, instaurada em coligação por 63 autores contra a aqui recorrente, peticionando a apreciação e declaração do direito quanto a diversas vertentes da relação laboral em curso entre cada um dos autores e a ré A.. A ação foi julgada parcialmente procedente na 1.ª instância, vindo, por seu turno, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 8 de junho de 2017, a conceder provimento parcial ao recurso de apelação dos autores. A ré não se conformou e interpôs recurso de revista, impugnação que, por despacho do relator no STJ, foi rejeitada, em função do valor da causa não o admitir. Apresentada reclamação desse despacho, foi a mesma indeferida e confirmado o despacho reclamado, por acórdão proferido em 1 de março de 2018.

É sobre esta última decisão que versa o recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Sob o título «Do objeto do Recurso», lê-se no requerimento de interposição de recurso:

«Tem este recurso como motivo a inconstitucionalidade da aplicada norma do artº 629º, nº 1 do CPC quando interpretada no sentido de que numa ação declarativa de mera apreciação e declaração do direito, portanto sem qualquer pedido de condenação, e que versa sobre direitos imateriais ou ilíquidos, e de objeto ou interesse comum, intentada em regime de coligação de autores (no caso 63) contra uma só e mesma R, e tendo como valor fixado à ação 30.000,01 euros, não é admissível o Recurso de Revista por esta ultima intentado nos termos do CPC, porque independentemente de não ser possível determinar, ou haver fundada duvida sobre o valor da sucumbência, atenta a coligação ativa, por um lado, e o valor globalmente atribuído ao processo, por outro, o valor de cada das ações ou pretensões coligadas dos AA, deve ser obtido pela divisão daquele valor total pelo numero de AA, tomado inadmissível tal recurso em função do valor da causa, por violação dos artº 2º e 20º, nº 1 e 4 ambos da Constituição da Republica Portuguesa; Ou seja, dos Princípios da Confiança ínsito no Princípio do Estado de Direito, e do Acesso ao Direito e aos Tribunais, colocando em crise os princípio pro actionis ou favor actionis, e a garantia de um processo equitativo.(…)»

3. Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, a decisão sumária reclamada afastou o conhecimento do recurso, por inverificação dos respetivos pressupostos, a saber, não ser enunciada no requerimento de interposição de recurso questão normativa; ausência de suscitação de uma questão de constitucionalidade idónea a ser conhecida; e, por último, por inutilidade, fruto da desconformidade entre a questão colocada e a ratio decidendi do acórdão recorrido. Os fundamentos para o juízo foram, em síntese, os seguintes:

«5. No sistema jurídico-constitucional português, os recursos de fiscalização concreta, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão normativa que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição - mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões.

No caso, considerando o objeto conferido ao recurso pela recorrente no requerimento de interposição de recurso, mostra-se claro que dele não emerge a colocação de uma qualquer questão normativa, idónea a ser objeto de fiscalização concreta da constitucionalidade; visa-se, antes, a reapreciação por este Tribunal da legalidade do ato de julgamento, em si mesmo, como se de mais uma instância ordinária se tratasse.

Na verdade, a recorrente começa por formular a pretensão de ver apreciada a conformidade constitucional de interpretação do artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, no sentido de que «o "valor superior à alçada do tribunal de que se recorre", nas causas com coligação, é o valor da causa a dividir pelo número de...

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