Acórdão nº 6/19 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução08 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 6/2019

Processo n.º 782/2018

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 576/2018, que indeferiu reclamação da decisão sumária n.º 683/2018, com convolação do enquadramento normativo conferido ao requerimento apresentado pelo recorrente, veio o recorrente apresentar requerimento com o seguinte teor:

«I - O seu requerimento de arguição de falsidade do ato/documento de 08-10-2018 encontra-se dirigido ao Exmo. Juiz Conselheiro Relator, atento o disposto no artigo 372.º, n.º 3, do Código Civil.

II - Tal requerimento não é dirigido à Conferência, nem constitucional nem legalmente pode ser submetido à Conferência por força do princípio do dispositivo decorrente da garantia consignada no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa, e expressamente concretizada como tal, no artigo 3.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, também aplicável no Tribunal Constitucional por força do disposto no artigo 69.º da LTC.

III - A garantia do dispositivo, enquanto garantia constitucional, é vinculativa para o Exmo. Relator ex vi o disposto no artigo 18.º, n.º 1, da Lei Fundamental, e o ato da sua violação é cominado de inválido pelo artigo 3.º, n.º 3, da Lei Fundamental.

IV - A violação dessa garantia constitucional é também proibida por privar o arguente de falsidade perante o Relator, do direito à reclamação da respetiva decisão, para a Conferência.

V - Nem a Lei nº 28/82, de 15 de novembro (LTC), contém qualquer norma que, direta ou subsidiariamente, permita a convolação pelo Tribunal, de ato praticado pelos sujeitos processuais. E se a contivesse não poderia ser aplicada no processo por força do disposto no artigo 204º. da Constituição da República Portuguesa.

Pelo que, é juridicamente inexistente ou, no mínimo, insanavelmente nulo, o ato de 07 -11-2018 que expressamente declara haver convolado o requerimento de arguição de falsidade do ato/documento, dirigido ao seu autor, em reclamação para a Conferência, sendo tais situações jurídicas de conhecimento oficioso e vinculativas para esse Alto Tribunal.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

2. O requerimento em apreço consubstancia a arguição de vício do Acórdão n.º 576/2018, que o requerente qualifica, em primeira linha, de inexistência e, subsidiariamente...

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