Acórdão nº 12/19 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução09 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 12/2019

Processo n.º 935/2018

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acórdão, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o B. e C., Lda., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 18 de setembro de 2018, que julgou improcedente o recurso de revista interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, datado de 21 de fevereiro de 2018, confirmando, assim, a extinção da instância, por deserção, declarada em 14 de fevereiro de 2017.

2. Através da Decisão Sumária n.º 797/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«II. Fundamentação:

4. A recorrente funda o recurso interposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Tal como definido no requerimento de interposição, o objeto do presente recurso parece integrar, à primeira vista, dois distintos segmentos: (i) o primeiro, relativo ao n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Civil (CPC), na interpretação segundo a qual «o despacho que decreta a deserção de instância (…) tem apenas de constatar a inação da parte durante seis meses, sem ulterior indicação quanto aos motivos», ou, numa outra (e equivalente) formulação, extraível ainda do requerimento de interposição, quando interpretado no sentido de que «bastará o decurso de seis meses para que se considere deserta a instância - para que se considera «haver culpa» ; (ii) o segundo respeitante ao «disposto no artigo 186°, n° 2 alínea h) do CIRE, na medida em que implique a dispensa da verificação de um nexo de causalidade entre a falta de organização contabilística e a criação ou agravamento de um estado de insolvência».

No que a este segundo segmento concerne — importa notá-lo desde já —, não se mostra preenchido qualquer um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos fundados na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, desde logo pelo facto de o tribunal recorrido não ter julgado qualquer questão emergente de um processo de insolvência ou de um seu incidente, nem aplicado, consequentemente, qualquer norma do CIRE.

A referência ao artigo 186.º do CIRE, constante da conclusão final formulada no requerimento de interposição de recurso, surge, além do mais, em evidente antinomia com o restante texto do requerimento, o que indicia ter ficado a dever-se a um mero lapso de escrita.

Por essa razão, a apreciação que se seguirá incidirá apenas sobre a norma extraída do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Civil (CPC), única que parece verdadeiramente integrar o objeto do presente recurso de constitucionalidade.

5. Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.

Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado.

Sendo a decisão aqui recorrida o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 18 de setembro de 2018, o que que importa, assim, determinar é se, para negar a revista, o referido Tribunal aplicou, ainda que implicitamente, o artigo 281.º, n.º 1, do CPC com o sentido de que «o despacho que decreta a deserção de instância (…) tem apenas de constatar a inação da parte durante seis meses, sem ulterior indicação quanto aos motivos», ou, numa formulação alternativa mas de sentido equivalente, de que «bastará o decurso de seis meses para...

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