Acórdão nº 13/19 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução09 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 13/2019

Processo n.º 1014/2018

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, datado de 8 de outubro de 2018, que julgou improcedente o recurso interposto da sentença proferida em primeira instância, confirmando, assim, a condenação do ora recorrente na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples e de um crime de furto.

2. Através da Decisão Sumária n.º 848/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«3. Incidindo sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 8 de outubro de 2018, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que assegura a recorribilidade para o Tribunal Constitucional das «decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

O artigo 75.º-A da LTC define, nos seus n.ºs 1 a 4, os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso cujo julgamento cabe ao Tribunal Constitucional.

Seja qual for a espécie em que se inscreva o recurso em causa, o recorrente deve indicar obrigatoriamente a previsão legal ao abrigo da qual o mesmo é interposto, bem como a norma (ou interpretação normativa) cuja constitucionalidade ou legalidade pretende ver apreciada (cf. n.º 1). Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) ou f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente deverá indicar ainda a norma ou princípio constitucional ou legal que considera ter sido violado, bem como a peça processual em que suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendida controverter perante o Tribunal Constitucional (n.º 2). Na hipótese de o requerimento de interposição do recurso ser deficiente — isto é, não conter a indicação de algum dos elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC —, é facultada ao recorrente a possibilidade de suprir tal omissão através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo.

Ora, apesar de o recorrente não explicitar qual a interpretação normativa que considera ter sido extraída pelo Tribunal a quo do artigo 127.º do Código de Processo Penal (CPP), não se justifica, contudo, dirigir-lhe um convite nos termos previstos no n.º 5 do referido preceito legal, de modo a facultar-lhe o suprimento de tal omissão. E isto porque, ainda que o recorrente viesse indicar a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade...

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