Acórdão nº 413/18 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução23 de Julho de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 413/2018

Processo n.º 512/2018

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 18 de abril de 2018.

2. Pela Decisão Sumária n.º 384/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

« 3. A recorrente interpõe recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nos termos desse preceito, «cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais…[q]ue recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.» Ora, a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade; pelo contrário, o que motiva o recurso é a convicção da recorrente de que a decisão recorrida repousa em fundamentos inconstitucionais.

Tanto basta para que o recurso não seja admitido, justificando-se, por conseguinte, a prolação de decisão sumária (artigo 78.º-A, nº 1, da LTC).

4. Refira-se, ex abundantis, que ainda que a recorrente tivesse interposto o recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que respeita a decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, o Tribunal Constitucional não poderia conhecer do respetivo objeto, atenta a manifesta falta de idoneidade do mesmo.

No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a recorrente delimita, nos seguintes termos, o respetivo objeto: «[o] Tribunal da Relação aplicou a lei dos artigos 412.º, n.º 3, b) e 125.º do CPP, numa interpretação que contende com o disposto no artigo 32.º, n.º 2 da CRP, o que configura uma inconstitucionalidade.» Este enunciado esgota-se na referência aos preceitos que a recorrente entende terem sido interpretados e aplicados na decisão recorrida. Porém, sobre a recorrente impende o ónus de indicar a norma aplicada na decisão recorrida que reputa inconstitucional e não apenas os preceitos legais de onde tal norma terá sido pretensamente extraída. Assim é, como se supõe evidente, porque a norma é o objeto material do recurso de constitucionalidade.

É certo que a recorrente também afirma dever «considerar-se contrário ao princípio da presunção de inocência, na sua manifestação de in dubio pro reo, ínsito no artigo 32.º, n.º 2 da CRP, e bem assim, inconstitucional, a utilização de regras da experiência e prova indiciária, para se dar como provado um facto desconhecido quando dos autos não resulte prova inequívoco nesse sentido». E ainda que, «[a] fundamentação do douto Acórdão de 18/04/2018 é…violadora do princípio in dubio pro reo, porque se recorreu [sic] de prova indiciária e regras da experiência comum para se concluírem factos desconhecidos, apesar de existirem fundadas dúvidas e incertezas sobre os mesmos, documentadas na prova produzida nos autos

Sucede que tal modo de colocar a questão de constitucionalidade apenas demonstra a falta de idoneidade do objeto do recurso. O que a recorrente contesta é a suficiência da prova produzida em audiência de julgamento para fundamentar a condenação, tendo em devida conta o princípio constitucional da presunção de inocência, na vertente probatória de in dubio pro reo. Ora, esta questão diz diretamente respeito à decisão judicial e não a qualquer norma legal pela mesma aplicada; diz respeito, mais precisamente, ao parâmetro constitucional que deve orientar a formação da convicção judicial sobre os factos imputados ao arguido. Não se tratando de um problema de constitucionalidade normativa, mas de constitucionalidade da apreciação da prova pelo tribunal recorrido, extravasa os poderes cognitivos da jurisdição constitucional. Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.»

Por essa razão, o presente recurso não poderia ser admitido, ainda que houvesse sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.»

3. De tal Decisão Sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, através de peça processual com o seguinte teor:

«RECLAMAÇÃO PARA CONFERÊNCIA

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT