Acórdão nº 424/16 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | Cons. Maria Lúcia Amaral |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2016 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 424/2016
Processo n.º 135/2016
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi proferida pela relatora decisão sumária do seguinte teor:
3. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, entende-se proferir decisão sumária pelo facto de o objeto do recurso respeitar a matéria que foi objeto de apreciação e decisão pelo Tribunal Constitucional, sendo, por conseguinte, de manter aquela jurisprudência.
Com efeito, através do Acórdão n.º 401/2011, proferido em Plenário, o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante.
Esse entendimento tem sido confirmado em arestos posteriores (acórdãos n.os 445/2011, 446/2011, 77/2012, 247/2012, 373/2014, 704/2014 e 302/2015, todos da 1.ª Secção; acórdãos n.os 231/2012, 515/2012, 166/2013, 383/2014, 594/2015 e 626/2015, todos da 2.ª Secção; acórdãos n.os 476/2011, 545/2011, 106/2012, 350/2013, 750/2013, 529/2014 e 547/2014, todos da 3.ª Secção).
É esta orientação jurisprudencial, para cujos fundamentos aqui se remete, que importa aplicar ao caso dos autos, não sendo de julgar inconstitucional a norma sub judicio.
2. Notificada dessa decisão, A. veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, concluindo do seguinte modo:
1.º
Foi proferida decisão sumária que decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 1871.º, n.º 1, do Código Civil, na redação introduzida pelo n.º 1 da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, ao prever, para as ações de investigação de paternidade, um prazo geral de caducidade de dez anos contados da maioridade do investigante e consequentemente negar provimento ao recurso.
2.º
A decisão fundamenta-se no facto de o objeto do recurso respeitar a matéria que foi objeto de apreciação e decisão pelo Tribunal Constitucional, sendo, por conseguinte, de manter aquela jurisprudência designadamente “(...) do Acórdão n.º 401/2011 proferido em Plenário”.
3.º
Não é esse, porém, salvo o devido respeito, o entendimento da ora Reclamante/ Recorrente.
EFETI...
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