Acórdão nº 398/16 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCons. João Pedro Caupers
Data da Resolução21 de Junho de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 398/2016

Processo n.º 333/16

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Por acórdão proferido em 5 de janeiro de 2016 o Supremo Tribunal de Justiça, negando provimento ao recurso de revista interposto pelo recorrente A., confirmou o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que por sua vez havia confirmado a sentença que recusou ao arguido o pedido indemnizatório por danos decorrentes da prisão preventiva a que foi sujeito.

2. Notificado daquele acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente apresentou um pedido de reforma do mesmo, com fundamento em nulidade decorrente da ambiguidade e obscuridade da decisão. Tal pedido foi indeferido por acórdão proferido em 1 de março de 2016.

3. Novamente inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

4. Submetido o recurso à apreciação o relator, este entendeu que se encontravam preenchidas as condições para proferir decisão sumária de não conhecimento – por não estar preenchido o requisito da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa - nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LCT.

5. Notificado desta decisão, dela interpôs o recorrente reclamação para a conferência, com o seguinte teor:

« A., recorrente nos autos supra identificados, vem nos termos do disposto no nº 3 do art. 78º A da Lei do Tribunal Constitucional (redação da Lei 13/A/ 98 de 26/02) RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, nos termos e com os seguintes fundamentos:

CAPÍTULO I

A)

DO OBJECTO DO RECURSO DE INCONSTITUCIONALIDADE:

A inconstitucionalidade da norma que resulta da interpretação da alínea c), do artigo 225º do C.P.Penal, aprovado pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto, no sentido de que a responsabilidade do Estado pelo ato licito da prisão preventiva ex ante, ocorrendo ex post decisão penal absolutória com base no principio in dúbio pró reo, depende da prova de que o arguido não foi agente do crime, ou seja, o arguido que pretenda ser indemnizado pelo dano sofrido pela privação da liberdade tem de fazer prova da sua inocência comprovando que não cometeu o crime, enferma de inconstitucionalidade material por violação dos artigos , , 13º e 32º, nº 2 da Lei Fundamental e do artigo 6º, nº 2 do CEDH que é de aplicação direta nos termos dos artigos 8º e 16º, nº 2, da C.R.P..

AA)

DA SUSCITAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE:

O recorrente em sede de reforma da decisão pugnou e suscitou a referida inconstitucionalidade normativa com fundamento no teor do voto de vencido proferido no Acórdão do STJ.

CAPITULO II

B)

DO OBJECTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO:

A Douta decisão ora em reclamação perfilha o entendimento que a questão da inconstitucionalidade normativa não foi suscitada ao longo do processo e por isso decidiu pelo não conhecimento do objeto de recurso.

BB)

DOS MOTIVOS DA DISCORDÂNCIA:

1º) Conforme vem dito na presente reclamação, no Acórdão do STJ, foi proferido voto de vencido em que se perfilha entendimento de inconstitucionalidade da norma que resulta da interpretação da alínea c), do artigo 225º do C.P.Penal, aprovado pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto, no sentido de que a responsabilidade do Estado pelo ato licito da prisão preventiva ex ante, ocorrendo ex post decisão penal absolutória com base no principio in dúbio pró reo, depende da prova de que o arguido não foi agente do crime, ou seja, o arguido que pretenda ser indemnizado pelo dano sofrido pela privação da liberdade tem de fazer prova da sua inocência comprovando que não cometeu o crime, enferma de inconstitucionalidade material por violação dos artigos , , 13º e 32º, nº 2 da Lei Fundamental e do artigo 6º, nº 2 do CEDH que é de aplicação direta nos termos dos artigos 8º e 16º, nº 2 da C.R.P..

2º) No âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade dispõem os art.ºs 280º, nº 1 al. b) da C.R.P. e 70º, nº 1, alº b) da Lei do Processo do Tribunal Constitucional que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que apliquem norma cuja...

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