Acórdão nº 804/17 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução29 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 804/2017

Processo n.º 544/17

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 494/2017 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/) que, proferindo um juízo negativo de inconstitucionalidade, negou provimento ao recurso oportunamente por si interposto, vem dela reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).

2. O ora reclamante foi condenado, por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – 2.ª Secção da Instância Central Criminal, de 4 de setembro de 2015, pela prática de um crime de tráfico previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova (fls. 48 e ss.). Do acórdão condenatório recorreu o Ministério Público para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 15 de dezembro de 2016, concedeu parcial provimento ao recurso, revogando a decisão então recorrida na parte relativa à suspensão da execução da pena de prisão (fls. 131 e ss.).

Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), invocando, além do mais, a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal (“CPP”), na redação conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, no sentido em que «estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à posição assumida pelo tribunal de 1.ª instância, condena o arguido em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos» (fls. 170), por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

O recurso não foi admitido por despacho do Vice-Presidente daquela instância, de 22 de maio de 2017 (fls. 218 e ss.), tendo sido rejeitada a verificação da inconstitucionalidade suscitada.

Desta decisão foi interposto o presente recurso de constitucionalidade. Admitido o mesmo (fls. 287) e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferida a referida Decisão Sumária n.º 494/2017, que negou provimento ao recurso por não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretada no sentido de que é vedado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, em recurso, imponha ao arguido não recorrente pena privativa de liberdade não superior a 5 anos, em substituição de outra que não continha tal privação.

3. O reclamante não se conforma com o assim decidido, referindo, conclusivamente:

«11-Aceitando como válidos os fundamentos propostos em sede de decisão singular entende o aqui Reclamante que outra deverá ser a decisão a proferir, isto tendo em atenção:

A)-o artigo 32º, nº. 1, da Constituição da República Portuguesa;

B)-a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH);

C)-a Convenção para Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) – aprovada para ratificação por Portugal pela Lei 65178, de 13 de outubro.

D)-os artigos 399º, 400º e 432º do Código de Processo Penal.

12-O artigo 399º do Código de Processo Penal consagra o princípio geral de que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não esteja prevista na Lei. A regra é, assim, a da Recorribilidade.

13-Conforme se sabe o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal, conforme tem sido invariavelmente repetido na jurisprudência do Tribunal Constitucional.

14-Este direito assenta em fundamentos e ideias distintas.

a) Assenta na ideia de que se verifica diminuição do risco de erro judiciário.

b) Assenta, também, no facto de o direito ao recurso permitir que seja um Tribunal Superior a proceder à apreciação da decisão proferida, o que, segundo nos parece, tem a virtualidade de oferecer uma garantia extra de melhor qualidade.

c) Por fim, assenta, ainda, na faculdade de conseguir expor perante um Tribunal Superior os motivos de facto ou de direito que sustentam a posição da defesa.

15-Assim, os fundamentos do direito ao recurso entroncam, claramente, na garantia do duplo grau de jurisdição.

16-O Direito ao recurso encontra-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Penal da República Portuguesa. No nº. 1, do artigo 32º da CRP mostra-se consagrada essa garantia. Mostra-se, assim, constitucionalmente consagrada a garantia da possibilidade de interposição de recurso de decisões que respeitem direitos, liberdades e garantias, máxime que restrinjam tais direitos.

17-Estamos, in casu, a falar na privação da liberdade. Estamos, in casu, a falar de penas distintas

AA)- 5 (cinco) anos de prisão suspensos na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova.

AB)- 5 (cinco) anos de prisão efetiva.

18-Confrontado com pena de prisão efetiva deve ter a possibilidade de interpor recurso. […].

19-Só...

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