Acórdão nº 212/17 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução02 de Maio de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 212/2017

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso (cfr. fls. 10347-10357), ao abrigo das normas dos artigos 69.º, 70.º, n.º 1, alínea b), n.ºs 2 e 3, 71.º, 75.º e 75.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão daquele Supremo Tribunal proferido em 19 de janeiro de 2017 (cfr. fls. 10296-10342) – o qual, por um lado, indeferiu a reclamação deduzida pelo ora recorrente de decisão sumária de 17 de novembro de 2016 (a fls. 10271-10279), a qual rejeitou parcialmente o recurso interposto de acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19 de fevereiro de 2014 e, por outro lado, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido.

2. Na Decisão Sumária n.º 174/2017 decidiu-se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, em aplicação do Acórdão n.º 186/2013 do Plenário do Tribunal Constitucional (cfr. II – Fundamentação, n.ºs 5. a 7. e, em especial, III – Decisão, 8.):

«a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, no sentido de que «a impugnação das decisões das Relações que confirmem decisão de 1.ª Instância e apliquem pena não superior a 8 anos de prisão, no caso de haver uma pena conjunta superior a essa medida, não pode ser objecto de recurso para o STJ a matéria referente às penas parcelares que não a ultrapassem»;

e, em consequência,

b) Negar provimento ao recurso.»

3. Notificado da referida Decisão Sumária, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 10399 a 10402):

«A., arguido recorrente nos autos supra identificados, tendo sido notificado da Douta Decisão Sumária proferida pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator e não se conformando com a mesma, vem dela reclamar para a Conferência, nos termos do disposto no art.º 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, Lei 28/82 de 15 de Novembro, o que faz nos termos e pelos seguintes fundamentos:

1 - É certo que a questão de inconstitucionalidade por nós suscitada já foi objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional e no Douto Acórdão n.º 186/13 não foi declarada a sua inconstitucionalidade, no entanto, também é certo que tem sido questão bastante discutida e alvo de discórdia por parte dos Exmos. Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional.

2 - Ora, no nosso modesto entendimento, e salvo melhor e mais Douta opinião, o ora recorrente segue a corrente que defende a inconstitucionalidade do entendimento que o art.º 400.º n.º 1 al. F) do CPP impede a impugnação das decisões das Relações que confirmem decisão de 1.ª Instância e apliquem pena não superior a 8 anos de prisão, no caso de haver uma pena conjunta superior a essa medida, não pode ser objecto de recurso para o ST J a matéria referente às penas parcelares que não a ultrapassem (página 28 do Acórdão do ST J). No nosso entendimento esse entendimento é inconstitucional por violação do arts.º 29.º e 32.º n.º 1 da CRP.

3 - Ora, esse entendimento não é compatível com o direito constitucional ao recurso, plasmado nos art.so 29.º e 32.º n.º 1 da CRP.

4 - Neste âmbito, que sentido é que faz - entre os condenados com pena superior a 8 anos de prisão - distinguir a situação daqueles que o foram por causa de um único crime daqueles outros que o foram por força do cúmulo derivado da prática de uma pluralidade de crimes? No nosso modesto entendimento, tal distinção não faz sentido, e restringe de forma grave as garantias de defesa e direito ao recurso do arguido.

5 - Se o critério é a gravidade da pena (isto é, o castigo infligido), parece ser indiferente se isso é o resultado de uma pena única ou do cúmulo de penas parcelares.

6 - Quando a pena superior a 8 anos de prisão é o resultado do cúmulo de penas parcelares de montante inferior, não é razoável que o arguido só tenha acesso ao Supremo Tribunal para discutir o cúmulo e já não as matérias decisórias referentes aos crimes e às penas parcelares, que são, afinal, e por regra, na substância da condenação, o mais relevante, condicionando os termos da pena única aplicada.

7 - Assim, entendemos que a interpretação feita pelo STJ do artigo 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na versão da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando entendido no sentido de, no caso de concurso de infrações, não ser recorrível, para o Supremo Tribunal de Justiça, a parte da decisão da Relação que confirme decisão da 1ª instância que aplique pena de prisão parcelar não superior a 8 anos, sem prejuízo de ser recorrível qualquer outra parte dessa decisão, relativa a pena parcelar ou mesmo só à operação de formação da pena única que tenha excedido aqueles limites, por violação dos artigos 29.º n.º 1 e 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

8 - E é...

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