Acórdão nº 156/18 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução14 de Março de 2018
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 156/2018

Processo n.º 752/2017

2ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. e B., interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b), c) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 29 de junho de 2017.

2. Os recorrentes instauraram processo especial de revitalização, alegando que, por força de empréstimos a empresas de que são sócios, contraíram dívidas elevadas, situação, todavia, suscetível de recuperação, por serem detentores de extenso património imobiliário. O requerimento foi liminarmente indeferido, com fundamento em que «o processo especial de revitalização não se aplica às pessoas singulares que não exercem uma atividade económica autónoma e por conta própria, a que acresce no presente caso que a situação descrita se caracteriza como insolvência atual».

Os aqui recorrentes apelaram deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa que, através do acórdão recorrido, negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.

3. No requerimento de interposição de recurso, os recorrentes enunciam a seguinte pretensão:

«Aos recorrentes não resta [...] outra via que lhes possibilite, de acordo com o preceituado no artigo 280.º da C.R.P., reagir da decisão da aplicação restritiva do artigo 17.º-A, n.º 1 do C.I.R.E., com a qual continuam a não poder conformar-se de cuja inconstitucionalidade continuam a não poder conformar-se e de cuja inconstitucionalidade continuam inabalavelmente persuadidos, por contradição com o preceituado no artigo 13.º da C.R.P..

[...]

De acordo com o disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, os recorrentes esclarecem, desde já, que pretendem com o presente recurso que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade e a desconformidade com os basilares princípios constitucionais, de acordo com as alíneas b), c) e f) do nº 1 do artigo 70º da L.T.C., ao abrigo das quais vem interposto o presente recurso, da norma vertida no artigo 17.º-A, nº 1, do C.I.R.E., por manifesta violação do disposto no artigo 13.º da C.R.P. e do princípio da igualdade que ali vem estabelecido, nomeadamente, no que toca às expressões de que todos os cidadãos “são iguais perante a lei” e de que “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito (...) em razão de (...) situação económica, condição social (...)”».

4. Admitido o recurso no tribunal a quo e remetidos os autos a este Tribunal, foi determinado o prosseguimento para alegações.

4.1. Os recorrentes apresentaram alegações, das quais extraíram as seguintes conclusões:

«I. O Tribunal recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do C.I.R.E..

II. O Processo Especial de Revitalização (P.E.R.) vem regulado nos artigos 17.º-A a 17.º-I do C.I.R.E..

III. Nenhum dos supracitados artigos (l7.º-A a 17.º-I do C.I.R.E.) refere que o devedor terá de ser, necessariamente, um empresário.

IV. Por outro lado, nos termos da jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora, nomeadamente do Acórdão de 10.09.2015, proferido no âmbito do Proc. n.º 1234/15.9T8STR.El, em que foi relatora a Veneranda Desembargadora Elisabete Valente, in www.dgsi.pt. "O Processo Especial de Revitalização não deixa de abranger devedores pessoas singulares que não sejam empresários nem exerçam, por si mesmos, qualquer atividade autónoma e por conta própria", pelo que, "Têm legitimidade para recorrer ao Processo Especial de Revitalização tanto as empresas como as pessoas singulares, pois a lei refere-se sempre ao devedor e a "todo o devedor", o que abrange as entidades referidas no art.º 2.º: pessoas singulares e coletivas, herança jacente, associações sem personalidade jurídica e comissões especiais, sociedades civis, comerciais, civis sob a forma comercial, cooperativas, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e quaisquer outros patrimónios autónomos".

O mesmo entendimento teve o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 09.07.2015, proferido no âmbito do Proc. n.º 1518/14.3T8STR.El, em que foi relatora a Veneranda Desembargadora Conceição Ferreira, in www.dgsi.pt.

VI. O próprio Governo Português elucida os cidadãos, através do IAPMEI (http://www.iapmei.pt). informando que pode recorrer ao P.E.R. todo o devedor que se encontre comprovadamente em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, independentemente de o devedor ser uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva, ou mesmo um ente jurídico não personalizado (por ex. um património autónomo).

VII. As condições de acesso por parte de alguém que queira socorrer-se do P.E.R., resultam do que dispõe o artigo 17.º-A, n.ºs 1 e 2 do C.I.R.E., ou seja, todo o devedor que se encontre comprovadamente em situação económica difícil, ou em situação de insolvência eminente.

VIII. Os recorrentes são detentores de um vasto e muito valioso património imobiliário.

IX...

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