Acórdão nº 505/17 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução07 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 505/2017

Processo n.º 813/2017

Plenário

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Joaquim Cândido Ferreira de Lacerda, na qualidade de mandatário eleitoral da lista do Partido Social Democrata – PPD/PSD («PSD») às eleições para os órgãos autárquicos do Município de Aguiar da Beira, notificado da decisão proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Trancoso, do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, em 21 de agosto de 2017, veio da mesma apresentar recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto («LEOAL»).

2. Em 14 de agosto de 2017, pelas 18h22m01s, o recorrente interpôs, ao abrigo do n.º 3 do artigo 25.º da LEOAL, ação de impugnação da elegibilidade de três candidatos integrantes da lista apresentada pelo movimento independente «Unidos Pela Nossa Terra - UPNT» («UPNT») para os titulares dos órgãos das autarquias locais às eleições de Aguiar da Beira, a saber: António de Miranda Carvalho, mandatário eleitoral da lista do UPNT para os titulares dos órgãos das autarquias locais às eleições de Aguiar da Beira; Francisco José Nunes Fernandes, quarto candidato daquela lista; e Rita da Cunha Mendes, segunda candidata da mesma lista.

3. Em 16 de agosto de 2017, o Juízo de Competência Genérica de Trancoso decidiu admitir a impugnação apresentada pelo ora recorrente, que considerou tempestiva, e determinou a notificação do «mandatário da lista apresentada pelo movimento independente “Unidos pela Nossa Terra” no termos e para os efeitos do art.º 26.º, n.º 2, da LEOAL – substituir os candidatos considerados inelegíveis ou sustentar que não exist[iam] quaisquer candidatos a substituir, sem prejuízo de poder apresentar candidatos substitutos para o caso de a decisão do tribunal lhe vir a ser desfavorável».

4. O UPNT, ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º da LEOAL, veio apresentar reclamação, em 17 de agosto de 2017, do despacho que admitiu a impugnação apresentada pelo Partido Social Democrata, na qual argumentou, no essencial, que a ação de impugnação que havia dado origem ao despacho reclamado era extemporânea, uma vez que deveria ter dado entrada no Tribunal em causa às 9h do dia 14 de agosto de 2017 — ou, na melhor das hipóteses, até às 18h do mesmo dia —, tendo, no entanto, apenas dado «entrada às 18h22m desse dia 14 de agosto de 2017, logo, para lá da hora legalmente admissível».

5. Notificado para se pronunciar quanto ao teor daquela reclamação, o recorrente sustentou a tempestividade da sua ação de impugnação de elegibilidade de candidatos, argumentando que, por um lado, o prazo de cinco dias para interpor a referida ação, tendo terminado no dia 12 de agosto de 2017, coincidente com um sábado, transitara para o primeiro dia útil seguinte — ou seja, 14 de agosto de 2017 —, e, por outro, usara da faculdade atribuída pela Lei n.º 41/2013, de 21 de junho, que consagrou a possibilidade de «praticar os atos processuais por transmissão eletrónica de dados ou através de telecópia, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos Tribunais».

6. De seguida, o Juízo de Competência Genérica de Trancoso decidiu julgar procedente a reclamação apresentada pelo UPNT, por considerar a ação de impugnação intempestiva, com os seguintes fundamentos:

«(…) Assim, o entendimento que aqui se propugna é o da inaplicabilidade ao processo eleitoral – como assim sucede com outras disposições do Código de Processo Civil em matéria de prazos – da norma prevista no artigo 137.º, n.º4 do Código de Processo Civil, devendo aplicar-se nestas situações, tão só e apenas, o regime previsto no artigo 229.º da LEOAL, designadamente o disposto no n.º 2: ou seja, quando qualquer ato processual previsto na LEOAL envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos – como é o caso da receção, por qualquer meio, de impugnações, reclamações ou recursos – o termo dos prazos respetivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.

Destarte, nos presentes autos, ainda que se concebesse, por hipótese, que o prazo para impugnações não terminava pelas 09:00 de 14-08-2017 (entendimento que, porém, não se considera o mais adequado tendo em conta a jurisprudência que sendo firmada pelo Tribunal Constitucional desde o Acórdão n.º 701/93), o certo é que, tendo sido apresentada a impugnação pela candidatura do PSD pelas 18:22:01 do dia 14-08-2017, já após o encerramento da secretaria, tal ato foi praticado (quer com uma interpretação – termo do prazo às 09:00 – quer com outra – termo do prazo às 17:00) de modo extemporâneo e não deveria ter sido admitido.”

7. Das alegações do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional pelo ora recorrente constam as seguintes conclusões:

«CONCLUSÕES:

A candidatura apresentada pelo Movimento Independente “Unidos pela Nossa Terra”, detém como segunda e quarto candidato, respetivamente, a cidadã Rita da Cunha Mendes e o cidadão Francisco José Nunes Fernandes.

A recorrente verificou que estes cidadãos, cuja elegibilidade foi posta em crise, não têm capacidade para ser elegíveis, para os órgãos das autarquias locais de Aguiar da Beira, porquanto, os mesmos exercem, atualmente, funções que não se compatibilizam com os cargos políticos a que se candidatam;

Perante tais factos que são públicos, notórios e manifestos, o ora recorrente e salvo o devido respeito, tempestivamente impugnou, nos termos do nº 3 do artigo 25º da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14 de agosto, a elegibilidade dos cidadãos Rita da Cunha Mendes e Francisco José Nunes Fernandes, respetivamente, segunda e quarto candidatos à Câmara Municipal de Aguiar da Beira na lista apresentada pelo Movimento Independente- “Unidos pela Nossa Terra”;

E muito bem, se pronunciou o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, em 16/08/2017, por despacho de referência 25447921 ao considerar que: “por ser legal e tempestiva, admite-se liminarmente a impugnação” (negrito nosso);

Acrescendo ainda que se notificasse o mandatário da lista apresentada pelo movimento independente «Unidos pela Nossa Terra» nos termos e para os efeitos do art.º26º, n.º2, da LEOAL- substituir os candidatos considerados inelegíveis ou sustentar que não existem quaisquer candidatos a substituir, sem prejuízo de poder apresentar candidatos substitutos para o caso de a decisão do Tribunal lhe vir a ser desfavorável

Mais se fez notar no douto despacho proferido pelo Tribunal a quo que é importante não confundir a impugnação ora...

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