Acórdão nº 625/17 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Maria Clara Sottomayor
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 625/2017

Processo n.º 768/17

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., arguido e Reclamante nestes autos, notificado que foi do Acórdão n.º 465/2017, de 30 de agosto de 2017, que julgou improcedente a reclamação por si apresentada contra o despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso por si interposto, veio agora, ao abrigo do disposto no 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (CPC), arguir a nulidade daquela decisão, nos seguintes termos (fls. 47 a 48):

«A., requerente, melhor identificado nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do indeferimento da reclamação apresentada no âmbito do processo supra identificado, vem mui respeitosamente, ao abrigo do artigo 615º, nº 1, al. c) do Código de Processo Civil apresentar a arguição de nulidade da sentença com base nos seguintes termos e fundamentos:

O recorrente, aqui requerente, foi condenado pela Instância Central – 1ª Secção Criminal – J5 da Comarca do Porto, por acórdão proferido no dia 24/11/2016, na pena de um ano e dez meses de prisão efetiva pela prática em autoria material na forma consumada de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, al. a) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Inconformado com a decisão, o requerente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual considerou não se encontrarem preenchidos os pressupostos das medidas indicadas, nem tampouco, as exigências de prevenção geral e especial, tendo posteriormente, pugnado pela não aplicação do regime de permanência na habitação, tendo, por fim, sido negado provimento por Acórdão de 22/03/2017.

Não satisfeito com esta decisão, o requerente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o mesmo sido rejeitado a 26/04/2017 com o fundamento de que “dada a circunstância de no acórdão deste Tribunal da Relação, proferido a 22 de Março de 2017 (fls. 804 a 830) ter sido confirmada a decisão de primeira instância, no qual havia sido aplicada pena de prisão não superior a 8 anos, não é o mesmo suscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por força das disposições conjugadas dos Arts. 400, nº 1 al. f) e 432º nº 1 al. b) do CPP.”

Neste contexto, foi interposta Reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que entende que a referida decisão constitui uma grave violação do seu direito ao recurso previsto no artigo 32º, nº 1 da Constituição...

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