Acórdão nº 837/17 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução13 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 837/2017

Processo n.º 1205/2017

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, a primeira reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 11 de setembro de 2017, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão, de 29 de junho de 2017, proferida pelo mesmo Tribunal.

Através do Acórdão n.º 714/17, a reclamação foi indeferida, tendo a ora reclamante sido condenada nas custas respetivas.

No segmento de que consta a condenação da reclamante nas custas devidas, o dispositivo do referido Acórdão tem o seguinte teor:

«Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º».

2. Inconformada com tal decisão, no segmento relativo à sua condenação em custas, a reclamante solicitou a reforma, nessa parte, do Acórdão n.º 714/17.

Invocou, para o efeito, os fundamentos seguintes:

«1. A Recorrente apresentou requerimento de proteção jurídica junto da Segurança Social, IP, conforme resulta do comprovativo junto aos autos.

2. Porém, até ao presente não foi a Recorrente notificada de qualquer decisão por parte daquele Instituto.

3. Pelo que, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 25º da Lei 34/2010, de 29 de Julho, o pedido de proteção jurídica encontra-se tacitamente deferido.

4. Deferimento tácito que desde já se invoca expressamente para todos os devidos efeitos legais.

Posto isto,

5. Em sede da Douta Decisão do Tribunal Constitucional, vem a Recorrente condenada em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s.

6. Não obstante, a Recorrente ter requerido proteção jurídica, face às suas diminutas possibilidades económicas e rendimento disponível, a mesma não concorda com tal fixação.

7. Com o devido respeito que é muito, resulta do art. 9º os critérios de fixação da taxa de justiça, devendo a mesma “ser fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a...

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